TJDFT - 0720592-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/03/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
25/01/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:03
Outras decisões
-
07/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/11/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/08/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720592-25.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: RODRIGO CUNHA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Considerando o pedido de ambas as partes em ID. 197115589 e ID. 196602718, requerendo a realização de audiência de conciliação, e ante a melhor pacificação social promovida pela composição entre as partes, revogo a decisão de ID. 197683868.
Remetam-se os autos ao CEJUSC/NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Não havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:56
Outras decisões
-
28/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Outras decisões
-
21/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720592-25.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: RODRIGO CUNHA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:39
Outras decisões
-
26/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720592-25.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: RODRIGO CUNHA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para regularizar a representação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos de GOVERNANÇA CONDOMINIAL (CNPJ 26.***.***/0001-25) que demonstrem os poderes de representação de Gilvaney Ferreira de Oliveira.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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