TJDFT - 0732252-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
22/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
20/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:41
Recurso Especial não admitido
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09/04/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FABIA CRISTINA LUDGERO WESSEL RAMOS, RODRIGO LUDGERO WESSEL, HUMBERTO LUDGERO WESSEL DA CRUZ RECORRIDO: HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
11/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMÓVEL FINANCIADO.
PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
DIREITO À MEAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, parágrafo único, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” 3.
No caso concreto, mesmo que o imóvel questionado tenha sido adquirido antes do casamento, ambos os cônjuges contribuíram para sua aquisição, pois foi financiado em 25 anos, e o casamento ocorreu cinco anos após a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda e do financiamento. 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os proventos do trabalho recebidos por um ou outro cônjuge na vigência do casamento compõem o patrimônio comum do casal, tendo em vista o esforço de ambos, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
21/11/2023 16:07
Conhecido o recurso de HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS - CPF: *14.***.*80-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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