TJDFT - 0702811-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702811-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte executada juntou comprovante de depósito do valor que entende devido, iD 220232101.
Ao ID 222474023 o DF requer a transferência de valores e informa que o valor não quita o débito.
Requer a intimação da parte executada para comprovar o pagamento do débito remanescente. É o relato.
DECIDO.
Promova-se a transferência do depósito ID 220232105, R$ 44.408,44, mais acréscimos legais, em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico, via PIX CNPJ 04.***.***/0001-50.
A execução deve prosseguir quanto ao saldo remanescente indicado pelo DF.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Invertam-se os polos.
Altere-se o valor da causa para R$ 2.203,68.
Promova-se a transferência do depósito ID 220232105, R$ 44.408,44, mais acréscimos legais, em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico, via PIX CNPJ 04.***.***/0001-50.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:59
Outras decisões
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13/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:23
Deferido o pedido de BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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22/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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