TJDFT - 0710817-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR a Acusada ARIZONILDE SALVIANO DA SILVA, qualificada nos autos, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.Na terceira e última fase de fixação de pena, não constato causa de elevação de pena, enquanto verifico a presença da causa genérica de diminuição, consubstanciada no arrependimento posterior.
E, nesse caso, como se sabe, nos termos do art. 16 do Código Penal, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”.
Com base nesse dispositivo, considerando que a acusada demonstrou arrependimento pelo ato delituoso cometido, e que a reparação efetiva do dano não ocorreu pela recusa do estabelecimento comercial vítima, fixo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 05 (cinco) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.A Acusada ARIZONILDE SALVIANO DA SILVA cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista não ser reincidente.Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais..O fato em tela não foi praticado com violência contra pessoas.
Assim, considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que a Acusada respondeu o processo em liberdade, ou seja, não se encontra preso em face do presente processo; bem como considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo à mesma Ré ARIZONILDE SALVIANO DA SILVA, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outros fatos não se encontrar presa.A Acusada, ao que consta, não é mais primária (ID 186904957).
Assim, entendo que suas condições subjetivas não comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, razão pela qual, nos termos dos arts. 43 e seguintes, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma outra restritiva de direitos. -
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
19/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0710817-50.2023.8.07.0020 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Inquérito: 566/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARIZONILDE SALVIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se, mais uma vez, a Advogada subscritora da peça de ID 180292751, Dra.
Daniella Visoná Barbosa - OAB/DF nº 39410, para que traga ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, procuração apta a regularizar a representação processual.
Saliento que nova inércia da parte ensejará o desentranhamento/inativação da peça mencionada e o envio dos autos à Defesa nomeada por este Juízo.
Taguatinga-DF, 29 de janeiro de 2024, 09:21:22.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
29/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/12/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:07
Expedição de Ata.
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14/11/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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12/07/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:29
Declarada incompetência
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07/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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