TJDFT - 0705775-97.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705775-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REU: AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI, QUEIROZ PARTICIPACOES S.A., TICIELLE PRADO DA CUNHA, SAMIRA CLIMACO CUNHA, PRADO DA CUNHA E CIA LTDA - ME SENTENÇA COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI, QUEIROZ PARTICIPACOES S.A., TICIELLE PRADO DA CUNHA, SAMIRA CLIMACO CUNHA, PRADO DA CUNHA E CIA LTDA - ME, firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 171058467.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Observe a parte autora que os pagamentos deverão ser realizados no pix [email protected], conforme ID 177747695.
Sem custas finais.
Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/01/2024 12:03
Transitado em Julgado em 08/01/2023
-
08/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:26
Homologada a Transação
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SAMIRA CLIMACO CUNHA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PRADO DA CUNHA E CIA LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TICIELLE PRADO DA CUNHA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705775-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REU: AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI, QUEIROZ PARTICIPACOES S.A., TICIELLE PRADO DA CUNHA, SAMIRA CLIMACO CUNHA, PRADO DA CUNHA E CIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos patronos dos requeridos para ratificar o acordo de ID 171058467.
Prazo de 5 dias.
O silêncio importará em anuência com homologação do ajuste.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:44
Outras decisões
-
13/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SAMIRA CLIMACO CUNHA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de TICIELLE PRADO DA CUNHA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PRADO DA CUNHA E CIA LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de QUEIROZ PARTICIPACOES S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas do processo e ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos réus de 10%, pro rata, sobre o valor da causa (R$ 260.000,00, em 27/8/2021).Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. -
18/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de QUEIROZ PARTICIPACOES S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:09
Outras decisões
-
28/04/2022 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de QUEIROZ PARTICIPACOES S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de PRADO DA CUNHA E CIA LTDA - ME em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de QUEIROZ PARTICIPACOES S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SAMIRA CLIMACO CUNHA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de TICIELLE PRADO DA CUNHA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SAMIRA CLIMACO CUNHA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de QUEIROZ PARTICIPACOES S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PRADO DA CUNHA E CIA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de TICIELLE PRADO DA CUNHA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 00:23
Publicado Ata em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
17/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2021 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/11/2021 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2021 00:21
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de AWC AGROINDUSTRIAL EIRELI em 26/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2021 14:31
Desentranhamento
-
13/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
09/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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