TJDFT - 0016018-92.2012.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:29
Outras decisões
-
18/12/2024 15:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:33
Outras decisões
-
30/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 07:51
Indeferido o pedido de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*17-15 (INTERESSADO)
-
04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:07
Outras decisões
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0016018-92.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI EXECUTADO: MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os interessados alegam, em embargos de declaração, que a decisão de Id 180267789 é omissa por não ter se pronunciado sobre as seguintes questões: 1) não foi demonstrada a impossibilidade de habilitação do crédito no juízo do inventário; 2) a ilegitimidade passiva de Marcello Pereira do Nascimento é fato inquestionável, ante a não conclusão do inventário; 3) que a inexistência de sucessão hereditária implica em nulidade da decisão de Id 39356056.
Faz referência a itens de petição anterior não analisada pelo juízo.
Pedem: Em face do exposto, requerem de Vossa Excelência que: a) Acolha os presentes embargos, para devido processamento, sob efeito suspensivo, e, em atenção ao previsto nos artigos 525, § 6º, 917 e 919, § 1º, do CPC, in limine et inaudita altera pars, em face da ilegalidade da constrição, suspender o cumprimento de sentença e manter os Embargantes na posse de seus bens imóveis, que são suas moradias, com imediata liberação dos prédios constritos, até final decisão judicial; c) receba os presentes embargos, em efeito suspensivo, para, in limine e inaudita altera pars, suspender o cumprimento do mandado a que se refere a respeitável decisão objurgada e manter os embargantes na posse de seus bens imóveis sujeitos a alienação judicial; b) determine a intimação da Embargada, para, querendo, responder, nos termos da Lei; c) dê provimento ao presente, para, ao final, confirmar a liminar requerida e, certamente, concedida, e manter os imóveis livres de constrição, até que se tenha decisão definitiva, desconstituindo as constrições incidentes sobre os imóveis penhorados; d) subsidiariamente, reconheça o excesso de execução, declare a prescrição arguida ao item “59” da peça de exceção, determine o prosseguimento da execução apenas com relação ao débito demonstrado em necessária liquidação, para exclusão das verbas não correspondentes a taxa de administração; e) em vingando o cumprimento de sentença, seja concedido os Embargantes o direito de efetuar o pagamento do débito mediante pagamento de importância próxima ao valor dos alugueres dos prédios, em consonância com os itens “69” a “71” da presente; f) condene a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais, conforme parâmetros previstos no Art. 82, § 2º c/c Art. 85, § 2º, do CPC; g) em razão da litigância de má-fé arguida e demonstrada, condene a Excepta ao pagamento de multa, correspondente a 9,5% (nove e meio por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, conforme previsto no Art. 81 do CPC; Nestes Termos, Pedem e Esperam Deferimento.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (Id 180267789): Os interessados apresentaram exceção de pré-executividade ao Id 175992273.
O exequente apresentou resposta ao Id 178305151.
Conforme laudo de avaliação ao Id 166882062, a Oficiala de Justiça teve acesso a ambos os imóveis e descreveu com detalhes os aspectos estruturais de cada um deles.
A metodologia utilizada mostra-se compatível, sendo a pesquisa mercadológica apta a demonstrar o valor do bem no momento da avaliação.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte exequente manteve-se diligente quanto a atualização do débito, conforme planilhas apresentadas aos Ids 39355643 e 157191951.
Portanto, considerando tais informações, e que os interessados não demonstraram o valor que acreditam ser devido, não há que se falar em excesso de execução.
Portanto, indefiro a impugnação dos interessados.
Cadastre-se o patrono dos interessados, e, em seguida, intime-se para ciência.
Aguarde-se o prazo para manifestação do executado.
Antes dessa decisão, foi proferida a decisão de Id 177987345, nos seguintes termos: Concedo o benefício da gratuidade de justiça aos interessados.
Anote-se PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS e JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS apresentam exceção de pré-executividade.
Paulo Vicente foi intimado da penhora e avaliação ao Id 174468884.
Considerando que os interessados apresentaram impugnação específica quanto a penhora e avaliação realizada aos Ids 174468558 e 174469256, considero devidamente intimados Maria de Fátima e Jorcelino Ferreira.
Inicialmente, o débito cobrado nos presentes autos é originário de cobrança de cotas condominiais, obrigação propter rem que se vincula ao imóvel.
A questão relativa à prescrição já foi objeto de análise, conforme decisão de Id 77661516.
Os interessados apontam nulidade no fato de não constar ata de assembleia que teria fixado taxas extras.
Afirmam, ainda, que a ausência de sucessão contamina a decisão de Id 39356056 e torna o título inexequível.
Não assiste razão aos interessados, uma vez que o débito foi constituído por sentença condenatória ao Id 39355541.
Quanto À ausência de sucessão, necessário observar que a ação originária foi apresentada contra o espólio de AUGUSTINHO PEREIRA DO NASCIMENTO, sendo MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO inventariante à época do ajuizamento.
Com a notícia de extinção da ação de inventário, foi determinada a sucessão do espólio pelos herdeiros (Id 39356056), sendo incluídos no polo passivo Marcelo Pereira e Carmen Silva.
Ao Id 76537172, constatou-se que Carmen faleceu e deixou Marcelo como único herdeiro.
Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de sucessão.
Por fim, anoto que as questões relativas aos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário devem ser dirimidas naquele juízo.
Os interessados apresentam impugnação quanto ao valor executado e a avaliação dos imóveis.
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação e sobre a proposta de acordo oferecidas ao Id 175992273.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizadas.
O endereço de Marcello foi indicado ao Id 108481457.
Como transcrito, todos os temas relevantes à solução da manifestação da parte requerida foram objeto de disposição do juízo nas decisões acima referidas.
Acrescento que a parte credora pode optar em habilitar seu crédito perante o juízo do inventário ou ajuizar execução de título extrajudicial.
Não há obrigatoriedade na habilitação do crédito, como afirmado.
Além disso, nos termos do art. 1784 do CC, a abertura da sucessão importa a transmissão de bens aos herdeiros, por força da Lei.
O inventário é a formalidade a ser observada para a efetivação do sucessório.
Não constitui elemento do direito sucessório em si mesmo.
Por fim, os terceiros interessados não possuem legitimidade para questionar a legitimidade do devedor Marcello na causa.
Esse é um direito privativo de Marcelo.
Não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Para alterar o conteúdo da decisão, a parte deverá se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 16:11:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0016018-92.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI EXECUTADO: MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os interessados apresentaram exceção de pré-executividade ao Id 175992273.
O exequente apresentou resposta ao Id 178305151.
Conforme laudo de avaliação ao Id 166882062, a Oficiala de Justiça teve acesso a ambos os imóveis e descreveu com detalhes os aspectos estruturais de cada um deles.
A metodologia utilizada mostra-se compatível, sendo a pesquisa mercadológica apta a demonstrar o valor do bem no momento da avaliação.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte exequente manteve-se diligente quanto a atualização do débito, conforme planilhas apresentadas aos Ids 39355643 e 157191951.
Portanto, considerando tais informações, e que os interessados não demonstraram o valor que acreditam ser devido, não há que se falar em excesso de execução.
Portanto, indefiro a impugnação dos interessados.
Cadastre-se o patrono dos interessados, e, em seguida, intime-se para ciência.
Aguarde-se o prazo para manifestação do executado.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 9 -
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:48
Indeferido o pedido de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*17-15 (INTERESSADO), MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS - CPF: *17.***.*80-87 (INTERESSADO) e PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS - CPF: *76.***.*10-53 (INTERESSADO)
-
22/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:46
Outras decisões
-
13/11/2023 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*17-15 (INTERESSADO), MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS - CPF: *17.***.*80-87 (INTERESSADO) e PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS - CPF: *76.***.*10-53 (INTERESSADO).
-
25/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:27
Outras decisões
-
01/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:53
Outras decisões
-
04/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:06
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/12/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:06
Outras decisões
-
13/11/2021 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 19:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 20:53
Recebidos os autos
-
05/11/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
27/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
23/09/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 22:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2021 02:33
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
16/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 13:30
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 07:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/01/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 08:08
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 11:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/10/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:02
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 19:19
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2020 07:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 09:42
Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2020 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:36
Juntada de mandado
-
08/11/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:33
Juntada de mandado
-
08/11/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:30
Juntada de mandado
-
08/11/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:25
Juntada de mandado
-
08/11/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:21
Juntada de mandado
-
22/10/2019 19:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AUGUSTINHO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2019 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2019 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2019 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 16:21
Juntada de mandado
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 16:15
Juntada de mandado
-
22/08/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 16:09
Juntada de mandado
-
20/08/2019 18:21
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 20:31
Recebidos os autos
-
13/08/2019 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AUGUSTINHO PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 07:01
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 09:55
Recebidos os autos
-
15/07/2019 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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