TJDFT - 0703177-20.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 21/01/2024
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22/01/2025 15:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 20:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TAXA FRUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL ADOTADO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2.
Não demonstrado o inadimplemento contratual da promitente vendedora, urge reconhecer o direito à retenção parcial dos valores pagos pelo promitente comprador. 2.1.
No caso, não há falar em indenização por perdas e danos decorrente da inversão do direito de retenção, bem assim em indenização por dano moral. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária.
Na espécie, além de a carta de habite-se já ter sido expedida, é incontroverso que a unidade imobiliária já havia sido entregue ao promissário comprador.
Desse modo, é cabível a retenção das taxas condominiais devidas após a imissão do adquirente na posse do imóvel. 4.
A taxa de fruição é devida quando o promissário comprador usufrui do imóvel.
No caso, as provas dos autos não comprovaram a utilização do bem pelo promissário comprador, sendo, assim, é inviável a retenção de valores a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Considerando que o contrato foi firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, aplica-se a regra de contagem dos juros de mora a partir da citação, prevista no art. 405 do Código Civil. 6.
Nos termos do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. 7.
A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido.
Na espécie, já considerando o resultado obtido neste julgamento, não há falar em decaimento mínimo da parte ré, devendo redistribuir o ônus de sucumbência. 8.
Apelações conhecidas e providas em parte. -
09/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de WILLIAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*27-53 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:14
Processo Reativado
-
25/01/2024 19:12
Baixa Definitiva
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25/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:11
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 19:34
Conhecido o recurso de WILLIAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*27-53 (APELANTE) e provido
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23/11/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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