TJDFT - 0733881-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:42
Deferido o pedido de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Deferido o pedido de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 13:29
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733881-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA EMBARGADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução movidos por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em face do JORDAO PORTUGUES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte embargante que é parte ilegítima para figurar nos autos da execução, uma vez que os títulos foram emitidos pela co-executada Select Bank, sendo que, na qualidade de credora originária dos títulos, os endossou de maneira regular ao embargado, que passou a ser titular do direito de crédito perseguido.
Subsidiariamente, alega excesso de execução.
Decisão com indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 177281762).
A parte ré apresentou impugnação no ID 184115644, pugnando pela improcedência dos embargos.
Decisão saneadora ao ID 191315000.
Ao ID 191333571 a parte embargada noticiou que se manifestou nos autos da execução pela exclusão da parte embargante.
Intimada, a embargante informou que este juízo prolatou sentença reconhecendo a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da execução e pugnou pela procedência dos presentes embargos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos referem-se à ação de execução de título extrajudicial n 0728648-65.2023.8.07.0003.
Citado para o cumprimento da obrigação de pagar, o embargante opôs os presentes embargos à execução e apresentou exceção de pré-executividade, alegando em ambas a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de embargos, sustentou ainda, subsidiariamente, excesso de execução.
A exceção de pré-executividade da parte embargante foi acolhida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, tendo referida sentença transitado em julgado.
A coisa julgada resta perfeitamente caracterizada, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido das demandas são idênticos, adequando-se, portanto, à disposição do art. 337, §4º, do CPC.
Constatada a tríplice identidade com ação ajuizada anteriormente, resta inviabilizada a análise de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, enquanto pressuposto extrínseco negativo da ação.
Ressalte-se que o juiz, por permissivo do art. 485 do CPC, em seu §3º, pode conhecer de ofício da coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da causalidade, tendo em vista que a conduta da embargada ensejou a oposição dos presentes embargos, os quais possuem cognição mais ampla que a exceção de pré-executividade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, declaro os autos saneados e determino sua conclusão para julgamento, de acordo com a ordem cronológica de conclusão.Publique-se e intimem-se, para fins do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA, para que tenha vista do documento de id nº 189477487.Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733881-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA EMBARGADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte embargante não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733881-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA EMBARGADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intime-se a parte embargante para que se manifeste em réplica acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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