TJDFT - 0702398-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CINTYA TRINDADE PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702398-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTYA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a autora.
A parte requerente relata, em síntese, que foi autuada pelo DER-DF no dia 10/07/2019, por ter invadido bloqueio viário na chegada ao centro de Taguatinga (DF 085, km 11, sentido crescente), quando esse trecho ainda estava em obras.
Sustenta que não havia bloqueio de vias quando adentrou ao final de uma determinada faixa que continha a mensagem "aqui termina a faixa exclusiva para ônibus" e que, no período das obras, ocorriam alterações no trânsito, devendo prevalecer o caráter educativo pelos órgãos de fiscalização.
Pugna pela declaração de nulidade do auto de infração nº GE01132432, bem como o ressarcimento da multa pecuniária em dobro, uma vez que já foi devidamente paga.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de que as autoridades de trânsito não deveriam tê-la notificada, naquele período de obras, mas sim que deveria ter prevalecido o caráter educativo, sendo descabida a multa.
Para tanto, colacionou matérias jornalísticas.
Além disso, diz a autora que as decisões do DER não foram fundamentadas, prejudicando-a.
Em análise do AIT GE01132432 (id. 183605737, p. 7/10) verifico que a autora foi autuada na infração do art. 209 do CTB (Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos) e constou ainda a seguinte observação: "Condutor transpôs a conificação da faixa exclusiva, para evitar o trânsito lento".
O auto de infração ora atacado foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, com observância das diretrizes legais.
Para demonstrar que a autoridade de trânsito deveria impor um caráter educativo no período de obras no trecho da infração, a parte autora colacionou ao feito matérias jornalísticas (id. 183605737, p. 3/6). É cediço o caráter informativo de matérias de jornais e revistas.
Porém, tais matérias não têm a força probante para tornar nulo um ato administrativo exarado pela autoridade de trânsito.
Além disso, a autora não juntou aos autos nenhum documento oficial emitido pelo réu de que em determinado período não se iria proceder com autuações de infração no trecho da obra, implantando apenas orientações de caráter educativo.
Vale lembrar que a infração foi bem descrita, pois disse que a autora queria evitar o trânsito lento, de forma que não há que se falar em caráter educativo.
Não vejo erro de tipificação da infração, tampouco descumprimento das regras legais.
A parte autora foi autuada em face do artigo 209 do CTB (Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos).
A autora não apresentou prova capaz de demonstrar a invalidade ou nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A condutora foi devidamente identificada e a infração devidamente tipificada.
Por fim, ao contrário do afirmado pela autora, observo que as decisões do réu, quanto às defesas apresentadas pela autora no processo administrativo sobre a o mencionado AIT, foram fundamentadas, conforme documentos de ids. 183605742 e 187092206 (p. 35/36).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CINTYA TRINDADE PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702398-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTYA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
21/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702398-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTYA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer a concessão de tutela de urgência “a fim de suspender o trâmite administrativo, impedindo o lançamento de qualquer pontuação junto ao meu registro, cobrança da multa e impedimento de retirada de qualquer documentação de porte obrigatório do veículo autuado”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Em sede de cognição sumária, não vejo presente a probabilidade do direito alegado, sendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
15/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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