TJDFT - 0719454-58.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ciente do Agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o Autor, embora intimado para apresentar planilha atualizada do débito quedou-se silente, bem como há nos autos depósito judicial que aparentemente salda o débito (ID 199186660 - R$ 603,88), determino a suspensão do feito até ulterior decisão definitiva em sede do AI de n. 0722673-37.2024.8.07.0000.
Não havendo reforma da decisão, retornem os autos conclusos para a devida expedição de alvará e extinção do feito pelo pagamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719454-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOMES PEDROZA EXECUTADO: ALISSON DE PAULA SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 190567938, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 21 de março de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719454-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMES PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.544,92.
REATIVE-SE O CADASTRO DA PARTE RÉ.
Intime-se a parte vencida, ALISSON DE PAULA SOARES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/01/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:49
Deferido o pedido de JOMES PEDROZA - CPF: *82.***.*93-34 (AUTOR).
-
19/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:31
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:30
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:25
Homologada a Transação
-
22/06/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/06/2023 17:25
Homologada a Transação
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:41
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
26/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOMES PEDROZA em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SOARES em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 11:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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