TJDFT - 0710568-70.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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29/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:54
Outras decisões
-
05/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710568-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Polícia Militar do DF-SIAPE), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 10:31:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:16
Outras decisões
-
09/04/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710568-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora da restituição do imposto de renda de pessoa física da parte executada para satisfação do débito (ID 184595681).
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora da restituição do imposto de renda de pessoa física que a parte executada tem direito até que alcance o valor da dívida.
OFICIE-SE a Receita Federal do Brasil, determinando o bloqueio da restituição do imposto de renda de pessoa física a qual a parte executada faz jus e que tal valor deve ser depositado judicialmente em conta bancária vinculada a estes Autos, até alcançar o valor atualizado do débito.
INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a planilha atualizada do débito, OFICIE-SE a Receita Federal do Brasil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 16:57:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:47
Outras decisões
-
26/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:28
Outras decisões
-
13/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:39
Outras decisões
-
04/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 21:26
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:26
Outras decisões
-
27/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:14
Outras decisões
-
05/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:33
Outras decisões
-
22/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:57
Outras decisões
-
04/11/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:35
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:35
Outras decisões
-
17/06/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:25
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2021 20:25
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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09/09/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 17:43
Recebidos os autos
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16/07/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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