TJDFT - 0701120-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL MENNA BARRETO REIS em 13/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:18
Outras decisões
-
02/07/2025 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:52
Publicado Edital em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL MENNA BARRETO REIS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL MENNA BARRETO REIS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL MENNA BARRETO REIS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:08
Decretada a revelia
-
04/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL MENNA BARRETO REIS em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701120-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO LOTEAMENTO LTDA REU: GABRIEL MENNA BARRETO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 19:10:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:51
Outras decisões
-
13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:15
Suscitado Conflito de Competência
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/02/2024 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701120-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: GABRIEL MENNA BARRETO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por COLORADO LOTEAMENTO LTDA em face de GABRIEL MENNA BARRETO REIS.
Observo que a parte requerida possui como domicílio o endereço localizado na QS 09 (AREAL), e a autora possui domicílio na QSA 25, Lote 01, Sala 201, Taguatinga/DF.
Entretanto, o E.
TJDFT decidiu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências?, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DE TAGUATINGA, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 17:07:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:49
Declarada incompetência
-
25/01/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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