TJDFT - 0723279-78.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:28
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:12
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO.
DISCRICIONARIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEBITOS VENCIDOS E VINCENDOS.
EMISSÃO DE FATURAS SEPARADAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos está centrada em averiguar a regularidade da determinação contida na sentença para que a parte ré forneça faturas independentes para os débitos vencidos e vincendos à consumidora. 2.
A regularidade da suspensão do serviço de energia elétrica, em caso de inadimplemento do usuário, pressupõe a prévia notificação da parte, acrescido do não pagamento das faturas de consumo recentes, anteriores a interrupção, sendo indevido suspender o serviço visando a cobrança de débitos pretéritos (art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95; art. 5º, XVI, da Lei 13.460/17; art. 357 da Resolução 1.000/21 da ANEEL). 3.
A consolidação de débitos vencidos e vincendos em uma mesma fatura pode dificultar o pagamento das faturas relativas ao consumo atual de energia elétrica, podendo ocasionar nova suspensão do fornecimento de energia. 4.
Ainda que seja inviável a imposição do parcelamento do débito à concessionária de serviço público, mostra-se razoável a determinação para que as faturas sejam emitidas de forma separada em relação aos débitos vencidos e vincendos, sob pena de tornar obsoleta a regra contida no art. 357 da Resolução Normativa nº 1.000 de 7 de dezembro de 2021, que veda a suspensão do fornecimento de energia em razão de débito superior a 90 (noventa) dias. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). -
22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:21
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/06/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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