TJDFT - 0713764-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de LEIA ABREU MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, DA DIRETORIA DA PREVIDÊNCIA DO IPREV/DF em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LEIA ABREU MACHADO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713764-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: LEIA ABREU MACHADO Requerido: COORDENADOR DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, DA DIRETORIA DA PREVIDÊNCIA DO IPREV/DF e outros SENTENÇA LÉIA ABREU MACHADO impetrou mandado de segurança contra ato do COORDENADOR DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – CORED DO IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública, admitida em 16 de julho de 1980, esteve cedida pelo Ministério da Saúde à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde 01 de maio de 1997, e foi aposentada no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Enfermagem, Classe S, Padrão III, pelo órgão de origem, em 2017; que foi aposentada no cargo de Técnico de Enfermagem, em 2022, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; que fora instaurado o Processo Administrativo SEI nº 00020-0004440/2020-92 a fim de apurar a regularidade do acúmulo de aposentadorias; que foi notificada pela autoridade coatora a optar por uma das aposentadorias recebidas, posto que foram considerados inacumuláveis; que o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD Enfermagem está devidamente regulamentado; que havia completa compatibilidade de horários; que a Portaria Conjunta SGA/SES nº 08 ratifica a natureza do cargo; que para o Conselho Regional de Enfermagem – COREN a categoria AOSD – Enfermagem está em fase de extinção, permitindo o exercício das tarefas elementares da enfermagem, apenas, aos profissionais públicos ou privados que exerciam (ou exercem) as atividades em estabelecimento de saúde, admitidos antes de 26 de junho de 1986, à luz do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 8.967/86; que preencheu os requisitos legais, pois ingressou no cargo de AOSD – Enfermagem antes dessa data e era habilitada perante o COREN/DF para o exercício da atividade, sob supervisão de enfermeira; que o Ministério da Saúde possui entendimento pacificado no sentido de que se trata de cargo privativo de saúde; que inexiste obstáculo legal para o exercício cumulativo; que o Tribunal de Contas do Distrito Federal reconheceu a licitude em caso similar.
Ao final requer a concessão de liminar para a suspensão do ato impugnado e determinar-se o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e ao final a concessão da segurança com a confirmação da liminar para declarar a nulidade do ato coator e assegurar o direito à manutenção do recebimento dos proventos de ambas aposentadorias.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 179652977), atendida conforme petição de ID 180375348.
O pedido liminar foi indeferido (ID 180565380).
A autoridade coatora prestou informações (ID 182725428) alegando, em resumo, que quando em atividade a autora acumulava os cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em Enfermagem, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde e Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; que em 21/05/2008 a Comissão de Acumulação de Cargos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, instaurou processo administrativo (060.007.591/2008) para "apuração da licitude ou não da cumulação de cargo exercido pelo servidor”, concluindo que os cargos eram inacumuláveis; que a autora esgotou a via administrativa interpondo os recursos cabíveis, os quais foram rejeitados; que a autora impetrou Mandado de Segurança; que após a interposição de diversos recursos o processo transitou em julgado em 27/11/2022 reconhecendo-se a ilicitude da acumulação; que em 01/09/2022 foi publicada a aposentadoria por invalidez, conforme DODF nº 166, de 01 de setembro de 2022, mas apenas em 2023 o processo administrativo foi encaminhado ao IPREV/DF para providências cabíveis, quando determinou-se à autora a opção por uma das aposentadorias.
O Instituto da Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF requereu a denegação da segurança e a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (ID 184318677). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende que seja declarada a nulidade do ato coator, a fim de que possa acumular as aposentadorias dos cargos que exerceu quando estava em atividade.
Para fundamentar o seu pedido afirma a impetrante que ambos os cargos são da área da saúde, regulamentados pelo Conselho Regional de Enfermagem e a carga horária é compatível com os preceitos legais.
O artigo 37, XVI, “c” da Constituição Federal permite, excepcionalmente, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Portanto, desse dispositivo extraem-se três requisitos para admitir-se a cumulação de cargos, nesse caso: a) ambos os cargos devem ser privativos de profissionais da área da saúde; b) a profissão deve ser regulamentada; e c) deve haver compatibilidade de horário.
Por sua vez, o § 10º, artigo 37 da Constituição Federal também veda a percepção de simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo quando não acumuláveis.
Nesse caso, a autora acumulava os cargos efetivos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em Enfermagem, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde e Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mas em 21/05/2008 a Comissão de Acumulação de Cargos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal instaurou o Processo Administrativo nº 060.007.591/2008 que declarou a ilicitude da acumulação.
Após o indeferimento dos recursos administrativos cabíveis, a autora recorreu ao Judiciário, impetrando o Mandado de Segurança nº 0010778-45.2009.8.07.0001, no entanto, fora denegada a segurança, asseverando-se que não são necessários conhecimentos técnicos específicos da área de enfermagem para o exercício das funções de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em Enfermagem, podendo as atribuições serem exercidas por qualquer pessoa com certificado de nível fundamental (ID 182925564, págs. 314 e 315).
Em face da sentença, a autora interpôs apelação e em sede recursal foi negado provimento ao recurso, por unanimidade, cuja ementa do acórdão declarou a impossibilidade de acumulação nos seguintes termos (ID 67587914, pág. 49): APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
O cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos não é privativo de profissional da área da saúde, tampouco se trata de profissão regulamentada por lei, o que impossibilita a sua acumulação legal com o de Técnico em Enfermagem.
Após a interposição de diversos recursos, alguns deles considerados inclusive protelatórios, a sentença transitou em julgado em 27/11/2022 (ID 82925566, pág. 350).
Embora a autora teça diversas considerações acerca da regulamentação do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em Enfermagem e possibilidade de acumulação dos cargos essa questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, portanto, não é passível de rediscussão nos autos, ademais, eventual decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal em outro processo administrativo, ainda que em sentido diverso, em nada modifica o que restou decidido.
Dessa maneira, considerando que a acumulação de cargos foi considerada ilícita e que a Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos inacumuláveis, não houve qualquer ilegalidade no ato impugnado ao determinar à impetrante a opção de apenas uma das aposentadorias.
Nesse contexto restou evidenciado que não há direito líquido e certo ou mesmo ato ilegal da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do O Instituto da Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF no polo passivo.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:03
Denegada a Segurança a LEIA ABREU MACHADO - CPF: *16.***.*00-78 (IMPETRANTE)
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23/01/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/12/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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