TJDFT - 0759895-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
08/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:23
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PREMOLDADO BRASIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:34
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759895-25.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: PREMOLDADO BRASIL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por PREMOLDADO BRASIL LTDA, vinculada aos autos da Execução Fiscal nº 0723142-74.2020.8.07.0016. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos é necessário que a embargante cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise da inicial, observo que a embargante deixou de recolher as custas processuais.
Observo ainda, que não há requerimento de gratuidade de justiça, a fim de justificar a falta de recolhimento das custas.
Por todo o exposto, DETERMINO a Emenda à Inicial, a fim de que a sociedade empresária Embargante promova o recolhimento das custas processuais, ou comprove sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos comprobatórios da eventual insuficiência financeira.
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre o interesse no processamento do feito, pois informou nos autos da execução fiscal haver aderido ao REFIS/2023, sendo certo que referido acordo importa em reconhecimento do débito e desistência de impugnações ou ações ajuizadas para discuti-lo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/10/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
20/10/2023 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714516-59.2021.8.07.0007
Daniel Mendes do Nascimento
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rosalves Mendes de Araujo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:33
Processo nº 0714516-59.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Mendes do Nascimento
Advogado: Rosalves Mendes de Araujo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 13:53
Processo nº 0714111-19.2023.8.07.0018
Clelia Luiza Bueno SAAB
Roberto Leandro Cordeiro Galvao
Advogado: Vinicius Paulo Silva de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 18:01
Processo nº 0016990-58.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Marco Antonio Otica LTDA - ME
Advogado: Marcio Luiz de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:20
Processo nº 0700808-35.2023.8.07.0018
Claudio Vendruscolo
Distrito Federal
Advogado: Antonia Alice de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:28