TJDFT - 0701739-65.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Deferido o pedido de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*58-72 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:26
Outras decisões
-
27/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME, EBER GABRIEL PEREA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para adequar a planilha de apuração do débito aos limites objetivos do título judicial, porquanto a utilização do resultado obtido na última planilha implica indevida sobreposição de juros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:24
Outras decisões
-
01/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME, EBER GABRIEL PEREA DESPACHO Para fins de cumprimento da decisão ID nº 63891338, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME, EBER GABRIEL PEREA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da Decisão de ID nº 208193359.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:42:23.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME, EBER GABRIEL PEREA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a realidade mostra ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, na qual sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos dos arts. 95, caput, e 861, §3º, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais pertencentes ao devedor; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial referente à empresa indicada.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:14
Outras decisões
-
20/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME, EBER GABRIEL PEREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento noticiado.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*58-72 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:12
Outras decisões
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*58-72 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME, EBER GABRIEL PEREA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 184549504, para que seja deferida a penhora de 20% dos vencimento brutos do devedor Eber.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:33
Indeferido o pedido de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*58-72 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:45
Outras decisões
-
07/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:59
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/09/2023 15:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES PEREA TAYLER - CPF: *28.***.*69-49 (INTERESSADO) e CHRISTOPHER JOHN TAYLER - CPF: *01.***.*80-03 (INTERESSADO) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES PEREA TAYLER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CHRISTOPHER JOHN TAYLER em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:50
Decorrido prazo de DANIELLE MIQUILINO CURITIBA PEREA - CPF: *13.***.*32-08 (INTERESSADO) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELLE MIQUILINO CURITIBA PEREA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:01
Decorrido prazo de ERICA BANDEIRA DE CARVALHO PEREA - CPF: *96.***.*53-97 (INTERESSADO), LITIANE NUNES PEREA CORREA - CPF: *24.***.*14-91 (INTERESSADO), ALLISSON ARAGONES PEREA ALVES CORREA - CPF: *07.***.*24-44 (INTERESSADO), LENITA PEREIRA DA SILVA - CP
-
15/03/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCIO ADALTO NUNES PEREA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ESDRAS GABRIEL PEREA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA NAGEL SORIANO PEREA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de CEZAR NUNES PEREA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de LENITA PEREIRA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de DIEGO ROSA PEREA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de POLLYANA ZAPPALA PEREA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 21:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
12/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 21:19
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 20:58
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:58
Outras decisões
-
15/06/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 29/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 08:26
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 08:03
Recebidos os autos
-
19/09/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2019 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 04:02
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 02:58
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 09:32
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 20:02
Recebidos os autos
-
23/05/2019 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:23
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 14:25
Recebidos os autos
-
04/12/2018 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 18:04
Recebidos os autos
-
28/11/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2018 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2018 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 03:59
Decorrido prazo de PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 03:59
Decorrido prazo de PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2018 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 21:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2018 16:13
Recebidos os autos
-
14/09/2018 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2018.
-
13/09/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2018 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 08:19
Decorrido prazo de PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 04:07
Publicado Sentença em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 19:28
Recebidos os autos
-
08/06/2018 19:28
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2018 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2018 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*58-72 (AUTOR) e PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (RÉU) em 02/05/2018.
-
03/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 10:54
Decorrido prazo de PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME em 02/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 03:33
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:44
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2018 12:26
Decorrido prazo de PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (RÉU) em 10/04/2018.
-
11/04/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 07:55
Decorrido prazo de PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 19:31
Recebidos os autos
-
31/01/2018 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 14:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/01/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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