TJDFT - 0716442-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL LOURES ROSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 224596742.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:29
Deferido o pedido de NATALIA OLINDA DE CASTRO - CPF: *43.***.*14-41 (PERITO).
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06/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL LOURES ROSA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de laudo
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIEL LOURES ROSA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de DANIEL LOURES ROSA - CPF: *73.***.*11-34 (REQUERENTE)
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04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL LOURES ROSA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da certidão ID. 215714428, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a se manifestar.
Prazo de 10 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 16 de setembro de 2024, segunda-feira Horário: 09 horas da manhã Local: Alameda Shopping, Torre B, sala 530 ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:57
Deferido o pedido de DANIEL LOURES ROSA - CPF: *73.***.*11-34 (REQUERENTE).
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17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da DECISÃO ID. 202781763, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) a realizar o depósito dos honorários (ID. 203381324), no prazo de 05 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:12
Deferido o pedido de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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02/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral, cabendo à clínica demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente através de prova pericial, sendo incabível o depoimento de testemunhas para tanto.
Assim, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida diga se possui interesse na produção de provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
19/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:17
Indeferido o pedido de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
-
28/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LOURES ROSA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição de ID 194815625.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL LOURES ROSA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de antecipada, formulado por DANIEL LOURES ROSA em desfavor de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 27/04/2022, celebrou com a parte ré contrato para prestação de serviços Odontológicos.
Diz que o tratamento consistia na cirurgia de implante, com pino de fibra, com coroa ao valor de R$11.540,00 (onze mil quinhentos e quarenta reais), dos quais foram pagos entrada de R$5.540,00 e R$3.500,00 em boletos de R$500,00, restando o pagamento de 5 (cinco) boletos vincendos.
Afirma que a cirurgia foi realizada, mas o implante, até o momento, não foi realizado, razão pela qual pede, em sede de tutela de urgência: 1) seja a ré obrigada a devolver, imediatamente, o valor pago pelo Autor, ou seja R$ R$ 9.040,00 (nove mil e quarenta reais), corrigido a partir do desembolso e juros de mora a partir do pagamento; 2) impossibilidade de inclusão do nome do Requerente no serviço de proteção ao crédito, pois os boletos devem ser suspensos até a declaração da rescisão contratual; 3) Não cumprindo voluntariamente a ordem judicial, requer a penhora on line do numerário nas contas das Rés/sócios, nos termos do art. 301 c/c 854 do C.P.C; 4) Não encontrado numerário, ou, sendo este insuficiente, requer o arresto de bens das Rés, nos termos do art. 301 do CPC.
No mérito, pede: 1) rescisão do contrato entre as partes com devolução das quantias pagas, bem como suspensão dos boletos vincendos em desfavor do Requerente; 2) seja condenada a requerida a restituir o valor pago pelo Autor, ou seja R$ 9.040,00 (nove mil e quarenta reais), corrigido a partir do desembolso e juros de mora a partir do pagamento; 5) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida no id. 169821266.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 184708174, requerendo gratuidade de justiça.
No mérito, diz que o Requerido pediu prazo maior dar continuidade ao tratamento do Requerente, por conta da cicatrização/recuperação, devido a fatores clínicos do requerido.
Alega, ainda, que a responsabilidade da clínica odontológica é objetiva e, por este motivo todos os cuidados com o pós operatório devem ser respeitados, e que diante da rejeição de alguns implantes, resolveu arcar com os custos extras, sem que estes fossem repassados ao requerente.
Confirma que seria reimplantado os novos implantes no autor, e foi requerida uma nova data, mas por falta de cicatrização adequada, não foi possível realizar dar continuidade ao referido implante na nova data, pois o profissional de saúde necessitava de maior segurança para realizar um bom trabalho, e a garantir o espaço necessário de cicatrização, que é variável em cada paciente.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais, bem como que o tratamento seja concluído na clínica requerida.
A parte autora se manifestou no id. 188028944, em réplica, reiterando os termos iniciais.
Intimada a comprovar a hipossuficiência, a parte requerida juntou os documentos de id. 191215777 e 191215778.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Faculto prazo de 15 (quinze) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte requerida juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, retornem os autos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
13/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716442-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOURES ROSA REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/12/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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