TJDFT - 0701688-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REQUERIDO: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS em face de MAXPI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é engenheira e foi contratada pelos requeridos para que intermediasse a locação de um imóvel pertencentes aos sócios da empresa ré, prestando serviço de intermediação, contato, execução e finalização em todas as etapas de um possível processo de licitação.
Narra que constatou que a Secretaria de Educação estava procurando um espaço para designar ao ensino infantil no Recanto das Emas-DF, e que o imóvel das partes era ideal para tanto, de modo que passou a emitir todas as certidões exigidas para o processo licitatório, cadastrou a empresa no SICAF, fez todos os contatos dentro da Secretaria de Educação, as propostas apresentadas e, sempre que necessário, mandava todas as demandas exigidas pela Secretaria de Educação, o que resultou na celebração do Contrato de locação com a Secretaria de Educação.
Informa que houve o inadimplemento pelos requeridos na obrigação de remunerar a autora, estando a dívida no importe de R$ 144.960,30.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio correspondente a 3 (três) aluguéis do contrato firmado entre os réus e o locador, que somados totalizam o valor de R$ 144.960,30.
No mérito, requer sejam os réus condenados a pagar o valor devido, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como multa moratória de 10% (dez por cento).
Decisão de tutela antecipada no ID 184781977 , indeferiu o pedido.
O réu MAXPI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 202582610, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, sustenta a ocorrência de excesso de cobrança, uma vez que o valor referente aos 3 (três) primeiros meses que a empresa ré iria receber do contrato firmado junto a Secretaria de Estado de Educação não foi pago na importância apontada pela autora, conforme faz prova o ID. 184656298.
O réu ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 202582610, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não possui responsabilidade sobre o débito e que as partes ficam adstritas ao cumprimento das cláusulas e das disposições do contrato pactuado, sendo que, no presente caso, a aplicação da cláusula de pagamento, nos termos do pactuado, restringindo a responsabilidade aos três primeiros aluguéis - que sequer foram recebidos pela parte Requerida - deve ser respeitada, inexistindo responsabilidade quanto ao débito.
Subsidiariamente, pugna para que impere a limitação de responsabilidade pactuada à cláusula 2.2 do Contrato, a fim de que o pagamento do débito seja realizado quando do pagamento dos três primeiros aluguéis, conforme pactuado.
Os réus HERIVELTON MAXIMO MENDES e FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 224262832.
No mérito, aduzem que houve acordo verbal entre as partes em 08/01/2021, e que seria pago à parte Requerente somente o importe de 1 aluguel, pois 2 aluguéis seriam pagos a terceiro.
Portanto, não seria devido importe de 3 aluguéis à parte Requerente.
Ademais, apresentam os mesmos argumentos de mérito que ALEXANDRE.
Pedem o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 227438038, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 230638554, rejeitou as preliminares, fixou ponto controvertido e facultou às partes especificarem provas, mas não houve interesse na dilação probatória. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares pendentes de análise.
Cumpre reforçar, no entanto, que a empresa requerida MAXPI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS é legitimada a responder a esta demanda, porque foi a empresa indicada pelos demais réus para figurar no contrato de locação com o GDF, logo, é perfeitamente legitimada a responder pelo débito contratual, pois é a referida pessoa jurídica quem recebe os valores locativos acordados em contrato.
Fosse diferente, o contrato de ID 184653775 não seria exequível, porque as partes combinaram a indicação de uma pessoa jurídica para figurar nos contratos e assim foi feito, sendo formalismo exacerbado exigir-se o pagamento apenas das pessoas físicas contratantes, quando o contrato foi firmado com a pessoa jurídica administrada pelos réus, por intermédio do serviço prestado pela autora.
No mais, analisando todo o processado, percebe-se que as partes não controvertem quanto a existência do contrato de prestação de serviços, mesmo porque há prova escrita dessa relação jurídica, conforme ID 184653775.
Os réus não negam a inadimplência, mas a justificam alegando que não receberam os valores devidos pela locação, e defendem a existência de um contrato verbal para redução do preço do contrato, de três alugueres para um aluguel.
No entanto, a parte ré não logrou fazer prova desse contrato verbal posterior, e nem de qualquer pagamento, olvidando-se do seu ônus probante, conforme art. 373, II do CPC.
Já a autora comprovou a existência do contrato e o dever dos requeridos de adimplir o preço combinado, ante a efetiva prestação dos serviços, que culminou com a efetivação da contratação da locação do imóvel pertencente aos requeridos, confira-se a farta documentação juntada ao processo, Ids 184653781, 184653783, 184656306, 184656308, 184656310, 184656312, 184656314, 184656318, 184656295 e 184653792.
Alegam os réus, em sua defesa, ainda, que não são obrigados ao pagamento objeto do feito porque também não receberam os valores convencionados com o GDF, no entanto, pode-se verificar do contrato firmado entre os litigantes, que o pagamento dos serviços da autora não foi convencionado ao efetivo pagamento do locatário, ao revés, a cláusula que fixou preço foi bem clara ao fixar o valor dos honorários da autora no valor dos três primeiros alugueres CONVENCIONADOS, e não efetivamente pagos, confira-se cláusula segunda, item 2.2, ID 184653775.
Mas ainda que assim não fosse, há prova documental dando conta de que houve sim o pagamento (ID 232564174) portanto, os requeridos não têm razão, por qualquer ângulo que se analise, devendo cumprir a obrigação assumida contratualmente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Destarte, a despeito das alegações defensivas dos requeridos, a verdade é que deveriam pagar à autora o valor dos três primeiros alugueres convencionados com o locador, valor mensal de R$ 48.320,10, conforme ID 184653792, mas não pagaram qualquer valor, pois não juntaram essa prova, já que ela não existe.
Ora, o art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, e a autora pediu o cumprimento do contrato e pagamento do preço, o que deve ser atendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar os réus ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 144.960,30, a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial, e acrescido de juros de mora a taxa legal, 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:40
Outras decisões
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27/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:25
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701688-26.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor - PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS(*73.***.*53-00); Réu - MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA(21.***.***/0001-30); HERIVELTON MAXIMO MENDES(*07.***.*15-73); FABRICIA CRISPI IQUEIRA MENDES(*17.***.*34-04); ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA(*92.***.*00-10); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 5 de novembro de 2024 09:07:06.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/11/2024 09:08
Expedição de Edital.
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05/11/2024 09:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:03
Mandado devolvido redistribuido
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18/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REU: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/11/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
24/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REU: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação dos requeridos, cancelo a audiência designada para dia Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1NUVIMEC_Sala_22 Data: 08/10/2024 Hora: 16:00.
Insta salientar, com relação à SEGUNDA REQUERIDA: FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES - CPF: *17.***.*34-04 que, até o presente momento, não houve retorno do AR relativo ao endereço SETOR SAGOCA LOTES 2/4 APTO 705 C, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA DF, 72145760.
Ademais, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca de eventual expedição de CARTA PRECATÓRIA, tendo em vista os endereços subscritos: - HERIVELTON MAXIMO MENDES - CPF: *07.***.*15-73: 1) AVENIDA SENADOR TEOTONIO VILELA 3065, CIDADE DUTRA, SAO PAULO SP, 04801010; 2) RUA JAMES WATT 142 CONJ 152, JARDIM EDITH, SAO PAULO SP, 04576050; - ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA - CPF: *92.***.*00-10: 1) AVENIDA ANHANGUERA 5674 EDIF PALACIO DO COMERCIO SALA 101, SET CENTRAL, GOIANIA GO, 74043010; Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2024 09:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REU: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 08/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/08/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REU: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
02/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:37
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REU: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados relativos ao PRIMEIRO REQUERIDO: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-30 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/04/2024 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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03/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REU: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701688-26.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS REU: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA, HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para arresto antes da citação, no valor de R$ 144.960,30, referente aos honorários contratuais pactuados entre as partes, ao argumento de que os autores estão inadimplentes mesmo após o recebimento de vários meses de aluguéis junto a Secretaria de Estado de Educação e de que existe processo em trâmite no qual é pleiteado a direitos sobre a receita do imóvel objeto do contrato de locação intermediado pela autora.
DECIDO.
O arresto de bens e valores suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
No caso dos autos não restou demonstrado que os requeridos estão se desfazendo de seu patrimônio ou que não podem saldar a dívida existente, sendo certo que se encontra vigente o CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 18/2022, celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e a EMPRESA MAXPI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, o qual foi intermediado pela autora, pelo qual os réus recebem mensalmente o valor de R$ 48.320,10.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte autora, pois não oportunizado o contraditório, e porque não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/01/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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