TJDFT - 0701767-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701767-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEILA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, SILVIO RONALDO DA SILVA REVEL: ALESSANDRA ALDICE CHAGAS, GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Desta forma, homologo o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado nesta data, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:25
Homologada a Transação
-
08/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALDICE CHAGAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701767-05.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LEILA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, SILVIO RONALDO DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRA ALDICE CHAGAS, GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REQUERIDO: ALESSANDRA ALDICE CHAGAS, GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES, citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 191908589 e 18762770, respectivamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a informar se o imóvel objeto da ação foi despejado.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALDICE CHAGAS em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701767-05.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEILA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, SILVIO RONALDO DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRA ALDICE CHAGAS, GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
Da análise do contrato juntado aos autos, ID n. 184750981, verifica-se que não se enquadra nas disposições do §1º do art. 59 da Lei. 8245/91, tendo em vista que o contrato de locação possui garantia de caução, conforme cláusula oitava, de forma que não é possível deferir liminar sem a oitiva da parte contrária, para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie.
Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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