TJDFT - 0701767-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:25
Homologada a Transação
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08/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALDICE CHAGAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701767-05.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LEILA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, SILVIO RONALDO DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRA ALDICE CHAGAS, GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REQUERIDO: ALESSANDRA ALDICE CHAGAS, GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES, citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 191908589 e 18762770, respectivamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a informar se o imóvel objeto da ação foi despejado.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALDICE CHAGAS em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701767-05.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEILA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, SILVIO RONALDO DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRA ALDICE CHAGAS, GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
Da análise do contrato juntado aos autos, ID n. 184750981, verifica-se que não se enquadra nas disposições do §1º do art. 59 da Lei. 8245/91, tendo em vista que o contrato de locação possui garantia de caução, conforme cláusula oitava, de forma que não é possível deferir liminar sem a oitiva da parte contrária, para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie.
Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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