TJDFT - 0713725-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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15/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 08:07
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713725-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 164753717 (confirmada pelo acórdão de ID 181253819), no valor de R$ 579,69 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 185289131.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da credora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Todavia, não se pode olvidar, que o montante adimplido pela empresa devedora não integraliza o valor total do débito perseguido, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 601,85 (seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme apurado no cálculo de ID 184746363.
Desse modo, caberá a executada depositar, dentro do prazo concedido na decisão de ID 184746362, a diferença de R$ 22,16 (vinte e dois reais e dezesseis centavos) (R$ 601,85 - R$ 579,69), sob pena de prosseguimento da fase executiva, nos ulteriores termos do mencionado decisium. -
02/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:12
em cooperação judiciária
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31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713725-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA RODRIGUES QUEIROZ REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 182095065), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/01/2024 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:13
Deferido o pedido de CAMILA RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *25.***.*76-87 (REQUERENTE).
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26/01/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 00:10
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-55 (REQUERIDO) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2023 08:59
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-55 (REQUERIDO) em 08/09/2023.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES QUEIROZ em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2023 17:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2023 09:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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07/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES QUEIROZ em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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