TJDFT - 0706295-88.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TH-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 22:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/08/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Órgão 4ª Turma Cível Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0706295-88.2020.8.07.0018 EMBARGANTE(S) COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO(S) TH-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME,DISTRITO FEDERAL e FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO Acórdão Nº 1892663 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE SER ANALISADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com o art. 1.022, inciso II, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2.
Constatado que houve a rescisão administrativa do contrato de concessão de direito real de uso, inclusive já averbada no fólio real, depois da publicação da sentença, mas antes do julgamento do apelo, é mister reconhecer prejudicada a pretensão de imissão na posse. 3.
Tardando os réus em noticiar o fato antes do julgamento, e tendo o órgão julgador concluído que era ilícita a recusa em imitir o concessionário na posse do imóvel, enquanto vigente a concessão, conclui-se que quem deu causa ao processo foram os réus.
Assim, à luz do princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do CPC, mantém-se a condenação dos réus nas despesas processuais, conforme a distribuição constante do acórdão embargado. 4.
Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Julho de 2024 Desembargador ARNOLDO CAMANHO Relator RELATÓRIO O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator Por meio dos presentes embargos de declaração, a apelada Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap se insurge contra o acórdão de ID nº 54554016, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
IMISSÃO NA POSSE.
CABIMENTO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
LIMITES DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À POSSE. 1.
Considerando que, consoante o § 2º do art. 7º, do Decreto-lei nº 271/67, a concessão de direito real de uso transfere a posse do bem público ao concessionário, não é lícito ao concedente negar a imissão do concessionário na posse ao argumento de ser necessário, primeiro, concluir o licenciamento ambiental.
Ao revés, o cumprimento das condicionantes e exigências constantes do termo de referência depende do acesso à área para a realização de sondagens e levantamentos, para busca de informações não inteiramente disponíveis em plantas, projetos e demais registros documentais da área. 2.
Eventuais óbices ambientais ou administrativos à efetiva implantação do projeto que embasou a concessão, mediante licitação pública, devem ser aferidos a partir da aprovação dos projetos e licenciamentos, podendo até eventualmente resultar na rescisão do contrato, mas, enquanto vigente este, não podem servir de obstáculo à imissão na posse.
Assim, tendo em conta os limites da lide posta em juízo, não se pode negar a posse ao concessionário com base em considerações relativas ao acompanhamento do licenciamento e execução do empreendimento em momento posterior.
Para tanto, o Poder Público conta com o poder de polícia, suficiente para embargar quaisquer obras ou atividades não devidamente licenciadas, em momento posterior. 3.
Apelo provido”.
A embargante alega que jamais houve impedimento à posse, como se evidencia da emissão de licença prévia ambiental há mais de vinte (20) anos.
Aduz que o contrato de concessão de direito real de uso foi rescindido pela Decisão Colegiada nº 773/22, da Diretoria da Terracap, da qual a embargada teve ciência por e-mail enviado em 6/2/23.
Aduz que, em demanda diversa, foi julgado prejudicado agravo de instrumento em que se discutia a mesma pretensão de imissão na posse, ante a perda do objeto acarretada pela rescisão contratual.
Acresce que a extinção da concessão foi averbada perante o registro imobiliário.
Discorre sobre a possibilidade do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, à luz dos fatos supervenientes.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, “de modo a sanear a decisão, reconhecendo incabível a imissão de posse, diante da existência anterior de licença prévia que jamais impediu estudos e apresentações de projetos, e ainda, caso não entenda pelo motivo anterior, que por segurança jurídica, boa-fé processual, lealdade, princípios que orientam o processo civil, que dê por prejudicado o recurso de apelação da parte adversa uma vez que perdeu seu objeto, diante da rescisão e consequente extinção da concessão de direito real de uso”.
Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu não provimento (ID nº 55727381).
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pelo provimento dos embargos de declaração “para que, dando efeitos infringentes, seja julgado desprovido o recurso de apelação” (ID nº 56810918). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Relator De acordo com o art. 1.022, inciso II, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso, conquanto não houvesse notícia nos autos da rescisão do contrato administrativo, por certo que tal questão deve, agora, ser levada em consideração no julgamento dos embargos de declaração.
Com efeito, a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, em momento anterior ao julgamento, faz desaparecer os fundamentos da decisão.
Se, como afirmado, a pretensão estava delimitada aos efeitos da concessão do direito real de uso, a sua extinção torna prejudicada a discussão quanto à posse.
Ressalte-se que a decisão administrativa já foi averbada perante o registro imobiliário, fazendo desaparecer o direito real de que se cuidava (ID nº 55297317).
Quanto ao alegado em contrarrazões, não há que se falar na preclusão da oportunidade de informar o fato, pela só circunstância de que a Terracap fora intimada das oportunidades em que o feito foi incluído em pauta de julgamento, quedando-se silente.
Certo é que, chegando a notícia do fato ao conhecimento deste órgão julgador, esta não poderá ser desconsiderada.
A perda do objeto é patente e não pode ser relevada, até porque o imóvel é público e a matéria litigiosa cuida de direito indisponível.
Com efeito, a ausência superveniente do interesse processual é matéria que o julgador deve conhecer em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, na exata dicção do § 3º do art. 485 do CPC.
Quanto ao mais, segundo o art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.
Nesse sentido, dentre muitos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
INÉRCIA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ.
TEMA 872/STJ. 1 - Embargos de Terceiro.
Na forma do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Não obstante seja vencedor no pleito, o apelante deu causa à ação ao negligenciar no dever de promover a transferência do registro de propriedade no DETRAN (art. 123, inciso I, § 1º do CTB). 2 - Honorários.
Custas processuais.
Causalidade.
Pelo princípio dacausalidade (Art. 85, §10, e art. 90, caput, do CPC), que é aplicado de forma subsidiária ao princípio dasucumbência, deve arcar com o ônus da sucumbênciaaquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Neste sentido a jurisprudência do STJ no tema 872: ‘Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.’. 3 - Apelação conhecida e não provida” (Acórdão 1829843, 07169063120238070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso, pelas razões expostas no voto condutor do acórdão embargado, acompanhadas à unanimidade por esta egrégia 4ª Turma Cível, foi reconhecida a ilicitude da conduta dos réus em negar a imissão na posse enquanto vigente a concessão de direito real de uso, cuja revogação administrativa se deu entre a prolação da sentença e o julgamento do apelo.
Por isso, se a parte autora tinha direito à imissão na posse enquanto vigente o contrato, mesmo que tal não seja mais possível, conclui-se que quem deu causa ao processo foram os réus.
Dessa forma, dou provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a perda superveniente do interesse processual e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, mantenho os ônus de sucumbência tal como distribuídos no voto condutor do acórdão embargado, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC. É como voto.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME -
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/07/2024 19:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e provido
-
26/07/2024 16:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e provido
-
24/07/2024 18:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e provido
-
24/07/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 14/2024 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 24/07/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 14ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 24/07/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
11/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e provido
-
11/06/2024 13:53
Retirado de pauta
-
11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/01/2024 18:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:02
Conhecido o recurso de TH-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
-
13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2022 00:19
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/02/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 21:02
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/10/2021 20:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
05/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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