TJDFT - 0701579-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701579-33.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HILDEBRANDO ALTURANO BATISTA DECISÃO 1.
O DF agrava contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0701045-69.2023.8.07.0018 – id 179919547), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), rejeitou sua impugnação, quanto à ilegitimidade ativa, por intempestividade, já que, no prazo de impugnação, tão somente defendeu excesso de execução, bem como por considerar que o SINDIRETA/DF representa toda a categoria de servidores públicos da administração direta, autarquias, fundações e Tribunal de Contas do DF, de modo que o credor – agente da PCDF – encontra-se representado pelo referido sindicato.
Inicialmente suscita se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento pelo Juízo.
Alega, em suma, coisa julgada, pois o SINPOL ajuizara mandado de segurança coletivo (Proc. 7559/97 - 0007559-47.1997.8.07.0000), com partes, pedido e causa de pedir idênticos à ação do SINDIRETA, rescindida posteriormente, conforme RE 442409/DF, em que se decidiu que a Lei Distrital nº 786/94, que instituiu o auxílio-alimentação, não se aplica aos Policiais Civis do DF.
Acrescenta que existindo sindicato próprio que representa a carreira do agravado, não pode ele buscar se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato, cabendo atentar-se para o princípio da unicidade sindical.
Aponta perigo de dano ao Erário na probabilidade de pagamento de valores indevidos ao agravado durante o trâmite deste recurso, com irreversibilidade de ressarcimento em razão do caráter alimentar do crédito em execução.
Requer o efeito suspensivo, até o trânsito em julgado do AGI. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo suspendeu o curso processual, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0720882-67.2023.8.07.0000, interposto pelo DF.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
26/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/01/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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