TJDFT - 0703115-07.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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20/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/08/2024 07:26
Juntada de certidão
-
15/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703115-07.2023.8.07.0003 AGRAVANTES: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, CHARLES RADEMARK JARDIM DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por CHARLES RADEMARK JARDIM SILVA e PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:53
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/07/2024 09:53
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de agravo
-
10/07/2024 08:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703115-07.2023.8.07.0003 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em violação ao artigo 158, do Código de Processo Penal, se há prova técnica e testemunhal acerca da relação de causa e efeito entre o cometimento do delito e a antecipação do parto da vítima.
Preliminar rejeitada. 2.
Não vingam os pleitos de absolvição ou de desclassificação do crime de roubo impróprio qualificado pela lesão corporal de natureza grave, quando robustos e diversos os elementos dos autos acerca da autoria, da materialidade e das elementares de violência e grave ameaça. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, insurgindo-se contra a exacerbação da pena baseada no cerceamento da liberdade, ao argumento de não ter durado por período relevante; b) artigos 158 do CPP, e 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, aduzindo que deve ser afastada a qualificadora da lesão corporal grave, devido a ausência do exame de corpo de delito; c) artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como. contra a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) para a fixação da reprimenda.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 59, 68 e 157, § 2º, inciso V, e § 3º, inciso I, do Código Penal, e 158 CPP.
Com efeito, o órgão colegiado, ao decidir, assentou que: “em que pese o esforço argumentativo da defesa, há robustos elementos de prova acerca da referida causa e efeito, isto é, do cometimento do grave delito mediante violência física e grave ameaça com o nascimento da criança, prematura” (ID Num. 59482479 - Pág. 3); “irretocável a fundamentação do juiz sentenciante, considerando que a lesão corporal de natureza grave (antecipação do parto e nascimento prematuro do bebê) foram utilizados para qualificar o crime, sendo amplamente comprovada nos autos, como visto acima; o grau de reprovabilidade da conduta é acentuado com o cometimento do crime no curso de cumprimento de pena anterior, bem como as anteriores causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, a saber, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima, foram inseridos corretamente nas circunstâncias delitivas.
Friso que, se a vítima do roubo permaneceu em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para a consumação do delito, caracterizada está a causa especial de aumento de pena, bem empregada, no caso, como circunstância judicial desfavorável” (ID Num. 59482479 - Pág. 8).
Assim, rever tais conclusões demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto à fração utilizada para fins de fixação da pena na primeira fase da reprimenda, é assente na Corte Superior que “a escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional” (AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2024 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:42
Juntada de certidão
-
13/06/2024 20:42
Juntada de certidão
-
13/06/2024 20:40
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 15:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 10/06/2024.
-
12/06/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2024 10:51
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:35
Conhecido o recurso de CHARLES RADEMARK JARDIM DA SILVA - CPF: *19.***.*36-00 (APELANTE) e PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES RADEMARK JARDIM DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:37
Juntada de certidão
-
09/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:45
Retirado de pauta
-
09/05/2024 16:44
Juntada de certidão
-
09/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 17:47
Juntada de certidão
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:47
Retirado de pauta
-
19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/03/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:57
Juntada de certidão
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Juntada de certidão
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16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CHARLES RADEMARK JARDIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:03
Juntada de certidão
-
31/01/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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