TJDFT - 0707024-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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24/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707024-81.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI, V.
N.
V.
P.
REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI e outros em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 184967990, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 16:37:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/01/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:58
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707024-81.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI, V.
N.
V.
P.
REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo prazo, adeque o valor da causa, no que tange aos danos morais, bem como junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 13:49:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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