TJDFT - 0705015-35.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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16/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:34
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:33
Decorrido prazo de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:15
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/07/2024
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22/08/2024 15:15
Outras decisões
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21/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:20
Desentranhado o documento
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16/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705015-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON BARBOSA RODRIGUES, DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA EXECUTADO: LUANA CAROL LUCENA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Primeiramente, deve ser salientado que na petição (Id 192174852) a advogada Ana Flávia Costa OAB/DF 59.098 requereu renúncia do mandato de procuração.
Embora a advogada tenha confeccionado a aludida petição, não consta qualquer dado hábil a comprovar a ciência da parte ré (CPC, art.112).
Ressalta-se que a patrona da executada permanece como representante, o que irá perdurar até 10 dias após a referida e comprovada comunicação (CPC, art. 112, §1º).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Quanto ao requerimento da parte exequente (Id 177634444). a) a pesquisa de bens ou ativos financeiros, por meio da ferramenta SNIPER; b) seja deferido a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro nos art. 782, §3º do CPC; c) aplicação da multa prevista no art.774 parágrafo único CPC; d) bloqueio da CNH da devedora para efetivação da quitação do débito.
Decido. a) a) Indeferimento Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que a pesquisa de patrimônio da devedora por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH da executada, constata-se que medidas atípicas somente se justificam para compelir a devedora a pagar, logo, se a devedora não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de medidas coercitivas.
Logo, indefiro o pedido de suspensão da CNH da executada.
O deferimento de certas medidas para o cumprimento de determinada decisão judicial deve ser orientado pela busca da obtenção do resultado alcançado por meio das medidas típicas da constrição culminando com a efetividade da execução.
Além disso, tais medidas devem ser subsidiárias, razoáveis e proporcionais.
Em razão disso, verifica-se que não há nos autos qualquer prova que corrobore a alegação de atos contra a dignidade da justiça exercidos pela executada para que seja determinado e estipulada multa, conforme disposição do art.774 CPC.
Ademais, a má-fé deve ser comprovada e não presumida.
Ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição da devedora; porém, também lhe incumbe o dever de conduzir o processo de forma a evitar a prática de atos inúteis ou sem eficácia concreta. b) b) Deferimento Determino a expedição de ofício ao SPC/SERASA, determinando a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, informando-lhe os dados necessários à regular anotação.
Desde já, fica a parte credora ciente que deverá responsabilizar-se pela exclusão do nome da devedora do cadastro de inadimplentes, tão logo haja a quitação do débito ou após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua anotação, sob pena de responder por eventuais perdas e danos.
Na ausência de localização de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de bens ( lei 9099/95, art.53, §4º).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA - CPF: *33.***.*24-82 (EXEQUENTE), EDMILSON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *66.***.*69-11 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705015-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON BARBOSA RODRIGUES, DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA EXECUTADO: LUANA CAROL LUCENA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de a quantia constrita ser verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Em razão do exposto a executada requereu a liberação dos valores bloqueados.
DECIDO.
O cerne da questão é definir se a quantia penhorada constitui verba oriunda de salário, cujo ônus probatório incumbe ao impugnante.
Verifica-se que a executada logrou êxito em comprovar que a quantia de R$ 150,00 constrita no BRB constitui verba impenhorável em função da sua natureza alimentar.
Isso porque se refere ao benefício social concedido às famílias em condição de pobreza, de modo que sua impenhorabilidade visa proteger o sustento da executada e de sua família.
Entretanto, não restou comprovado a impenhorabilidade do valor de R$ 654,35 bloqueado no Nu Pagamentos IP, visto que o fato de o montante ser proveniente de ajuda financeira recebida de terceiro não a torna impenhorável por expressa determinação legal (CPC, art, 833) Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação oposta pela executada para desconstituir a penhora do valor de R$ 150,00 (Id. 184961445 – pág. 1).
Converto em pagamento o valor de R$ 654,35 constrito no Nu Pagamento IP (Id. 184961040 – pág. 1 e Id.184961448 – pág.1).
Transfira-se a mencionada quantia para a conta judicial e posteriormente para a conta bancária da exequente, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 3189, conta poupança 000222827.
Por fim, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição de Id. 177634444.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de LUANA CAROL LUCENA - CPF: *49.***.*61-82 (EXECUTADO)
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22/03/2024 12:15
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705015-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON BARBOSA RODRIGUES, DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA EXECUTADO: LUANA CAROL LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: LUANA CAROL LUCENA (total 804,35): R$ 537,00 no NU Pagamentos IP; R$ 117,35 no NU Pagamentos IP; R$ 150,00 no Banco BRB; DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:58
Deferido em parte o pedido de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA - CPF: *33.***.*24-82 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 17:57
Decorrido prazo de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA em 10/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:57
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 05:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Outras decisões
-
19/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de LUANA CAROL LUCENA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
03/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUANA CAROL LUCENA em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 11:40
Deferido o pedido de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *66.***.*69-11 (REQUERENTE) e DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA - CPF: *33.***.*24-82 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
01/06/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 17:54
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUANA CAROL LUCENA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/05/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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23/02/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 00:14
Recebidos os autos
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22/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:55
Deferido o pedido de EDMILSON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *66.***.*69-11 (REQUERENTE) e DANIELY APARECIDA DOS SANTOS SARAIVA - CPF: *33.***.*24-82 (REQUERENTE).
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06/02/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:04
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/01/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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22/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 13:20
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2022 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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