TJDFT - 0774211-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:57
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANNA PAULA LEAL DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO BARACAT GOMES em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774211-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO BARACAT GOMES, ANNA PAULA LEAL DE SOUSA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida GOL Linhas Aéreas pugna preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Em relação a suposta ilegitimidade, tem-se que os autores fundamentam seu pleito de reparação na ocorrência de suposta falha na prestação do serviço atribuída a todas as rés, uma vez que operaram trechos da viagem ocorrida.
Assim, resta patente a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo desta demanda.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que viagem internacional (Miami-Brasília, com escala em São Paulo) ocorrida na data de 30/11/2023 ocorreu falha na prestação do serviço das rés, as quais operam em parceria comercial (codeshare).
Relatam que a bagagem despachada, a qual havia sido recentemente comprada durante a viagem, lhes foi entregue no destino severamente danificada.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 642,00, valor da bagagem, de R$ 725,00, restituição da taxa pelo despacho da mala, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
A ré AMERICAN AIRLINES alega, em síntese, que as avarias na bagagem são ínfimas, sendo desgastes praticamente imperceptíveis, caracterizando desgaste natural da utilização do item, bem como que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré GOL Linhas Aéreas alega, em síntese, que os problemas com a bagagem ocorreram em voo operado pela corré, que há culpa exclusiva de terceiros no caso, que os requerentes não comprovam o prejuízo material suportado, bem como que s fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, devendo tal questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Primeiramente deve-se apontar que o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino final, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC.
Em que pese a obrigação supracitada, deve-se ressaltar que nos casos de avarias em bagagens deve-se considerar aspectos como tempo de utilização, danos à sua funcionalidade e aqueles que podem ocorrer pela utilização corriqueira do bem em viagens, considerando a natureza do transporte, uma vez que a ocorrência de desgastes é própria da utilização do objeto.
Da comparação das fotografias juntadas pelos autores aos autos é possível visualizar apenas a existência de algumas pequenas avarias, como arranhões, que não comprometem a funcionalidade do item e que são condizentes com a utilização normal do objeto em viagens, devido a necessária manipulação e acondicionamento em locais como compartimento de bagagem, carrinhos e esteiras.
Ressalte-se que, mesmo se considerando a data da compra, durante a própria viagem, os danos apresentados não se mostram desproporcionais à própria utilização do objeto, caracterizando um desgaste comum no caso em tela.
Nesse sentido, entendo que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte das requeridas, não ocorrendo falha na prestação do serviço apta a gerar a obrigação de reparação pelos supostos danos suportados, motivo pelo qual os pedidos iniciais restam improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774211-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO BARACAT GOMES, ANNA PAULA LEAL DE SOUSA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 21/02/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos, conforme Despacho de ID.: 182267170.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2024 20:57:39. -
28/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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28/01/2024 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 20:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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