TJDFT - 0737528-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:01
Outras decisões
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24/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:19
Outras decisões
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13/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:58
Outras decisões
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29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:58
Outras decisões
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24/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:05
Indeferido o pedido de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:11
Outras decisões
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27/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA E SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737528-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. (ID 189455857) Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados e por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 189455857.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar planilha de atualização dos débitos e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o credor acerca da proposta de pagamento formulada pela devedora em ID 189455857.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:44
Outras decisões
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22/03/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737528-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/01/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:42
Outras decisões
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05/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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