TJDFT - 0737528-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737528-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte autora, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a requerente para os fins previstos no § 1º do dispositivo legal em questão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:01
Outras decisões
-
24/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Outras decisões
-
13/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:58
Outras decisões
-
29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:58
Outras decisões
-
24/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737528-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço indicado em ID 189455857 é o da residência da pessoa física responsável pela pessoa jurídica devedora.
Sem a instauração e deferimento de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se afigura cabível levar a efeito medidas expropriatórias em desfavor da sócia da executada.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento formulado em ID 203153641.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737528-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à consulta de bens via INFOJUD em nome da pessoa jurídica, cumpre consignar que tal pesquisa não alcançará a finalidade pretendida, haja vista que na declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica não é exigida a declaração de bens.
Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
CARÁTER EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal.
Desse modo, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2.
Se a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, já foi realizada anteriormente perante o juízo de origem, não será razoável reiterar a diligência sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da devedora. 3.
A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de IRPJ não é exigida a declaração de bens. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1437169, 07224768720218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIDO.
UTILIDADE DOS PEDIDOS.
NÃO VERIFICADA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A quebra do sigilo fiscal com o fito de localizar bens passíveis de serem penhorados, por implicar mitigação ao direito fundamental vazado no art. 5º, inciso X, da Carta Constitucional, só é admitida após o esgotamento de todas as diligências a cargo do exequente, com vistas a esse fim. 2.
Embora tenha se esgotado todos os meios de localização de bens da parte executada, caberá ao julgador indeferir diligências inúteis, dentre as quais se insere as postuladas pela parte agravante, quais sejam, pesquisa no sistema INFOJUD ou a expedição de ofício à Receita Federal. 3.
No tocante à pessoa jurídica, não obstante se tenha exaurido todos os meios para localização de bens da parte executada, o deferimento de pesquisa no sistema INFOJUD ou a expedição de ofício à Receita Federal não trará qualquer utilidade ao recorrente, haja vista que, além da declaração de IRPJ não exigir da pessoa jurídica a apresentação de declaração sobre os seus bens, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não terá qualquer informação útil, já que restaram infrutíferas as pesquisas inerentes às Declarações de Imóveis Rurais (DITR) e Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI).
Ademais, também revela-se inútil a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), vez que na supracitada declaração somente constará informações a respeito das operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada. 4.
Nego provimento ao recurso.
Decisão mantida.(Acórdão 1099999, 07032223620188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 5/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 200228676.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:05
Indeferido o pedido de A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:11
Outras decisões
-
27/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA E SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737528-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. (ID 189455857) Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados e por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 189455857.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar planilha de atualização dos débitos e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o credor acerca da proposta de pagamento formulada pela devedora em ID 189455857.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:44
Outras decisões
-
22/03/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737528-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:42
Outras decisões
-
05/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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