TJDFT - 0751964-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:47
Outras decisões
-
24/08/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:37
Outras decisões
-
25/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 24/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:01
Outras decisões
-
30/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:20
Outras decisões
-
08/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:27
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:33
Outras decisões
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:52
Outras decisões
-
04/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:15
Outras decisões
-
25/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:51
Outras decisões
-
17/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:24
Outras decisões
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19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:17
Outras decisões
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08/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751964-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS.
Alega a exequente ser credora da importância de R$ 25.815,49 (vinte e cinco mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), referente aos valores vertidos em favor da parte Executada em face das decisões proferidas na ação cautelar n. 1999.01.1.011818-7 e ordinária n. 1999.01.1.019899-4, propostas pela ANAPEC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES, para fins de complementação de aposentadoria de seus associados em 43,82%.
Na ação cautelar, houve decisão em 08.03.1999 deferindo a liminar “para determinar que a ré se abstenha de aplicar a redução de 43,82% nos benefícios dos representados e mantenha o reajuste de 46,83%, aplicado em agosto de 1994, até o julgamento de mérito da presente ação”.
Em análise simultânea dos feitos, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, “para declarar a correção do reajuste da complementação da aposentadoria pago pela ré feito em setembro de 1994, conforme os critérios estabelecidos na MP 566/94 e a ilegalidade da redução dos benefícios promovida pela ré em dezembro de 1998”.
Inconformada com a decisão a CERES – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs recurso de apelação, que restou provido pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em 29.09.2010, cujo Acórdão possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA e EMBRATER, para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos na ação principal e cautelar.
Condeno a autora, ANAPEC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na conformidade do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. (Acórdão nº 452.511) A ANAPEC interpôs Recurso Especial e Extraordinário, cujos julgamentos mantiveram o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A devedora foi citada e ofertou impugnação, onde alega, em suma, a ausência de má-fé nos valores recebidos a título de decisão provisória e que estão prescritos os valores pugnados, ante o prazo trienal de prescrição, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da pretensão.
No tocante ao período, afirma que, em tese, deveria ser limitado ao período da concessão da liminar até a sua revogação, porquanto os pagamentos ocorridos após foram feitos de forma espontânea pela parte e não por imposição judicial.
A credora manifestou-se em réplica.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direto reconhecido em título executivo judicial.
Primeiramente é forçoso reconhecer que, não obstante a inexistência de sentença condenatória, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já construiu entendimento sobre a viabilidade de restituição dos valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os valores recebidos pelos agravantes, servidores públicos, não decorrem de erro da administração ou da rescisão de sentença transitada em julgado, mas, sim, da revogação de decisão que possuía natureza cautelar. 2. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
Precedentes de ambas as Turmas da PRIMEIRA SEÇÃO: (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011), (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1332763/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Asseverou que a restituição de valores decorrente da revogação da tutela antecipada dispensa a propositura de ação autônoma. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 3.
Na oportunidade, o Ministro Relatar Herman Benjamin ressalvou que, "à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução do valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo segurado até a satisfação do crédito". 4.
Não há como se concluir, todavia, que, ao consignar que, para fins de ressarcimento dos valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, "a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida" se contraponha à expressão contida no acórdão embargado de que "a restituição de valores é decorrência lógica da revogação da tutela antecipada, não havendo a necessidade de propositura de ação autônoma" (fl. 621, e-STJ). 5. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, porém lhe dando soluções distintas.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016) Os favorecidos tinham o conhecimento da provisoriedade da decisão e não podem alegar a existência de boa-fé.
Não houve sequer impugnação específica da devedora que afastasse o vínculo passado com o exequente, conforme se constata da planilha apresentada ao ID 182395952.
Vale mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer ressalva em relação a natureza da verba, muito pelo contrário asseverou de forma expressa, o afastamento do reconhecimento da boa-fé mesmo nas verbas de natureza previdenciária e refutou a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Vejamos: Como se pode verificar em excerto deste último julgado, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos aplicado aos casos de Ação Rescisória decorre de construção pretoriana acerca do direito de família: (...) Dessume-se, pois, que o fundamento atual para a não devolução de valores pelo segurado em ações ordinárias revisionais deriva de entendimento proferido em Ações Rescisórias, embasado, por conseguinte, na jurisprudência acerca da prestação alimentícia do direito de família.
Ocorre que a presente hipótese – antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias – tem traço diferencial importante em relação às Ações Rescisórias: a decisão cassada na primeira situação é precária; e na segunda, definitiva. (...) Não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado, e, por força do disposto no art. 3º da LINDB ("ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"), deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito.
Não se pode, contudo, atrelar ao conceito de boa-fé objetiva o fato de o segurado receber legitimamente (decisão judicial) o benefício previdenciário.
Essa hipótese está ligada ao caráter subjetivo da boa-fé, que é inquestionavelmente presente. (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
No caso dos autos, a temática da prescrição não exige maiores raciocínios, porquanto a parte credora só poderia iniciar o procedimento definitivo após o trânsito em julgado, que ocorreu em setembro de 2015.
Em sendo restituição de quantia recebida por decisão judicial e por não haver prazo específico, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, o que afasta o pedido de reconhecimento de prescrição.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CERES.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PET 12.482/DF.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE LIMINAR.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTE STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. [...] 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do no Resp REsp: 1803627 SP, decidiu que prazo prescricional aplicável a pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar é decenal (art. 205, caput, do CC/2002). 5.1.
O caso dos autos, embora diga respeito a cobrança da entidade em desfavor do beneficiário, guarda estreita semelhança com a matéria do precedente referido: pleiteada restituição do pagamento do benefício previdenciário que, dada a reforma da liminar, tornou-se indevido, incide ao caso o lapso prescricional decenal. [...] (Acórdão 1315366, 07333766620208070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, os argumentos da impugnação não merecem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:40
Outras decisões
-
15/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751964-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 201884617, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:40
Outras decisões
-
26/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:47
Outras decisões
-
21/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751964-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 190165706, esclareça o exequente se pretende a expedição de carta precatória.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
18/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751964-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: RAIMUNDA DE ARAUJO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Cite-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:50
Outras decisões
-
26/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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