TJDFT - 0701693-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDECIR RODOVALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ATIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Edital em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Edital.
-
04/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:13
Deferido o pedido de VALDECIR RODOVALHO DA SILVA - CPF: *58.***.*08-15 (AUTOR).
-
03/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Outras decisões
-
22/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDECIR RODOVALHO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701693-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR RODOVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCELINA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A REQUERIDO: ATIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/07/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 23:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 10:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDECIR RODOVALHO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDECIR RODOVALHO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Outras decisões
-
21/05/2024 15:01
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701693-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR RODOVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCELINA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora NÃO se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDECIR RODOVALHO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VALDECIR RODOVALHO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701693-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR RODOVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCELINA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé juntei resposta do BRB ao ofício.
Certifico ainda que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
20/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701693-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR RODOVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCELINA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Acolho integralmente o parecer ministerial e indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de perigo de dano, como salientado pelo parquet.
Oficie-se ao INSS e ao Banco BRB para que, por cautela, sejam vedadas:(i) a contratação de empréstimos sem prévia autorização judicial, seja em folha de pagamento, bancos ou terminais de atendimento, inclusive nas modalidades RMC e RCC; (ii) qualquer ato de disposição em relação aos direitos e bens do incapaz, sem prévia autorização judicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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