TJDFT - 0015258-56.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015258-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAMARCK FREIRE ROLIM, ZEUS TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31179022 e ID 37696801, na data de 21/06/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 31178969, p. 8, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, às 14:08:30.
Documento Assinado Digitalmente -
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 13:51
Arquivado Provisoramente
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19/11/2020 13:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 21:25
Juntada de Certidão
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27/09/2019 21:24
Juntada de Certidão
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27/09/2019 13:36
Recebidos os autos
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27/09/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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18/09/2019 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 13:03
Recebidos os autos
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16/09/2019 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/09/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 07:54
Juntada de Certidão
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14/07/2019 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 18:31
Juntada de Certidão
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21/06/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 10:58
Juntada de Certidão
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19/06/2019 09:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 09:32
Juntada de Certidão
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17/05/2019 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 20:17
Decorrido prazo de LAMARCK FREIRE ROLIM em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 20:17
Decorrido prazo de ZEUS TURISMO EIRELI - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 09:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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