TJDFT - 0708920-26.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de agravo
-
16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de agravo
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:12
Juntada de Petição de agravo
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708920-26.2023.8.07.0007 RECORRENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PANDEMIA.
COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE.
ALUGUEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IGPM.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1076.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANALOGIA.
APLICABILIDADE. 1.
Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2.
A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3.
O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1.
Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2.
Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6.
Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa.
Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85, §11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, afirmando que a empresa recorrida restou vencida em todos os pedidos que formulou em sede de petição inicial.
Aduz que a sucumbência não foi recíproca, tampouco equivalente.
Articula a necessidade da redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração no caso em debate.
Em contrarrazões (ID 64226983), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/RJ 208.625.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pois “Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
Também não deve subir o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 85, §11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido (ID 64226983) de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 06:22
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708920-26.2023.8.07.0007 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 10.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta de julgamento presencial do dia 20.6.2024, por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), e será incluído na 11ª Sessão Presencial, designada para acontecer no dia 04 de julho de 2024, com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/03/2024 11:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:09
Conhecido o recurso de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (APELANTE) e SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:25
Juntada de pauta de julgamento
-
26/01/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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