TJDFT - 0749425-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DEUZITA CAIXETA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:17
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749425-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Parte autora: DEUZITA CAIXETA - CPF/CNPJ: *57.***.*75-00 Parte ré: GUSTAVO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*07-49 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial consistente no cumprimento da sentença arbitral de ID 180195606, assim decidida: "(...) julgo procedente a pretensão formulada pela parte requerente, DEUZITA CAIXETA, quanto ao pedido de despejo, para rescindir o contrato de locação residencial do apartamento 201, localizado na Qe 20, n.
Bloco F, Guará I, Brasília - DF, CEP: 71015-067.
Consequentemente, a parte requerida, GUSTAVO BATISTA DE OLIVEIRA e THAIS SILVA SANTOS, deverá desocupar o imóvel, deixando-o totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias corridos, a contar da notificação desta sentença parcial, nos termos previstos no artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/91, se ainda estiver na posse do imóvel objeto da presente demanda.
A pretensão pecuniária formulada pela parte requerente (condenação dos aluguéis e demais encargos locatícios), será apreciada em sentença final, após a efetiva desocupação do imóvel, ocasião em que será possível a consolidação do crédito da parte requerente.
Nesta mesma ocasião, será decidido também sobre os honorários de sucumbência.
Determino, ainda, que à parte requerente, no prazo de 30 dias, informe nos autos se houve o cumprimento voluntário, pela parte requerida, desta decisão de despejo ou sobre a necessidade de instauração do cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário." O Trânsito em julgado da sentença arbitral consta na certidão de ID 180195607.
Assim, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo art. 31 da Lei n° 9.307/96 e nos artigos 515, VII; 516, III; e 536, todos do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento de sentença arbitral que reconhece a obrigação de desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação de ID 156247286, denominado: Apartamento 201, localizado à QE 20, no.
Bloco F, Guará I, Brasília - DF, CEP: 71015-067.
Por analogia ao § 1º do artigo 523 do CPC, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, se não houver o cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a executada e os eventuais ocupantes para desocuparem o imóvel locado na Apartamento 201, localizado à QE 20, no.
Bloco F, Guará I, Brasília - DF, CEP: 71015-067, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da expedição de mandado de despejo compulsório (art. 516 do CPC), ficando ainda ciente de que o prazo para eventual impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado.
Fica desde já deferido o cumprimento da ordem em horário especial e, se necessária, a requisição de reforço policial.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: GUSTAVO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: QE 20 Bloco F, 20, Bloco F, Guará I, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-067 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180195595 Petição Inicial Petição Inicial 23120111561015700000165085917 180195596 20 ACS_Quinto Andar Outros Documentos 23120111561188100000165085918 180195597 374546 - Procuração CS Procuração/Substabelecimento 23120111561262600000165085919 180195598 20230922_190548 Outros Documentos 23120111561316300000165085920 180195600 20230922_190614 Outros Documentos 23120111561361700000165085922 180195601 IMG-20230922-WA0039 Outros Documentos 23120111561403000000165085923 180195602 IMG-20230922-WA0040 Outros Documentos 23120111561441900000165085924 180195603 17721_374546 - Contrato de administracao Outros Documentos 23120111561481700000165085925 180195604 17722_374546 - Contrato de locacao v11 Outros Documentos 23120111561526300000165085926 180195606 374546 - Sentença Outros Documentos 23120111561569300000165085927 180195607 374546 - Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23120111561606500000165085928 181703133 Decisão Decisão 23121313370276400000166002452 181703133 Decisão Decisão 23121313370276400000166002452 182058140 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502521446200000166786831 183876643 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011715142709200000168389323 183882851 374546 - Guia Inicial Guia 24011715142806600000168389330 183882852 374546 - Guia Inicial - comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24011715142889500000168389331 183882855 374546 - Contrato Social ARBTRATO Atos constitutivos 24011715142929800000168389334 183882865 374546 - Certidão de Notificação Arbitral Anexo 24011715143022300000168394594 183882856 374546 - Relatório de Notificação - IQ Thais Anexo 24011715143066700000168389335 183882857 374546 - Relatório de Notificação - IQ Gustavo Anexo 24011715143113000000168394586 183882871 374546 - Notificação Whatsapp IQs Anexo 24011715143190800000168394600 183882874 374546 - E-mail Delivery Certificate Anexo 24011715143234100000168394603 184187242 Decisão Decisão 24012105504346100000168505319 184187242 Decisão Decisão 24012105504346100000168505319 185208761 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102311101600000169572701 185863060 Petição Petição 24020612384999900000170151089 - 
                                            
21/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:14
Deferido o pedido de DEUZITA CAIXETA - CPF: *57.***.*75-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749425-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: DEUZITA CAIXETA EXECUTADO: GUSTAVO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO O feito ainda comporta emenda.
Deve o autor trazer aos autos comprovante da celebração do compromisso arbitral (art. 9º da Lei n.º 9.307/1996).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
21/01/2024 05:50
Recebidos os autos
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21/01/2024 05:50
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
18/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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