TJDFT - 0700912-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:16
Outras decisões
-
01/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:11
Outras decisões
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de efeito suspensivo à presente execução, pois não vejo preenchidos os requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC.
Antes de proceder ao julgamento da impugnação apresentada na Id. 207883581, uma vez que a principal matéria alí ventilada refere-se à nulidade de citação, intimem-se as partes na forma do artigo 9º do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 11:39:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:12
Outras decisões
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR REVEL: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial no que tange à obrigação de pagar.
Mantenho a decisão anterior nos seus demais termos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 412.648,92 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 09:03:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:37
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 22:37
Outras decisões
-
22/07/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR REVEL: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente deverá emendar o pedido de cumprimento de sentença a fim de adequar aos termos do título judicial abaixo descrito: "A) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 203.392,92 (duzentos e três mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, pelo INPC, e encargos contratuais a partir do dia 10/01/24.
B) Condenar a parte requerida a repassar ao requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), os valores da venda dos ativos descritos na cláusula segunda, alíneas "a" e "b" (Id. 183428543)." Dessa forma, DEVE o requerente se limitar a executar ambos os pedidos acima, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor a ser atualizado.
INDEFIRO os demais pedidos, inclusive a antecipação da tutela, pois exorbitam os limites acima descritos, e ausentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
Intime-se para proceder à emenda no prazo de 15 (quinze) dias.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial, além de planilha com os valores dos débitos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 08:20:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao item IV da petição ID 195223408, mantenho a Decisão ID 191090292 por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de revogação da procuração de nº 0457-P, Folha nº 049 e de determinação de medidas impeditivas de transferência e circulação do bem, indefiro.
Note-se que para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. É o caso dos autos.
Citada (ID 192379199), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EM 22/04/2024 23:59.), motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:29:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:50
Indeferido o pedido de FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR - CPF: *52.***.*42-04 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 22:50
Decretada a revelia
-
30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi convertido em ação de cobrança, quando a decisão de Id. 188306711 recebeu a emenda à inicial, c/c pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Dessa forma, altere-se a classe judicial.
Quanto ao pedido de tutelas provisórias (de urgência e de evidência), eles vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 07:18:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:12
Outras decisões
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, com pedido cautelar, movida por FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR, em desfavor de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO. 2.
A decisão de ID n. 189365297determinou emenda à inicial, a fim de que o autor esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio nesta localidade, tendo este assim se manifestado no ID n. 189454567. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Planaltina/DF e o réu labora em Águas Claras/DF (artigo 72 do Código Civil). 5.
Preceitua o artigo 46 do CPC que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.
Depreende-se da hipótese legal acima que a pretensão posta pela parte autora a esta não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 7.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 8.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 9.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 10.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. (...) O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, por força dos artigos 46 do CPC e 72 do Código Civil. 12.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Tendo em vista a manifestação de ID n. 189454567, remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
12/03/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a propositura da ação neste juízo, tendo em vista que nenhuma das partes reside em Brasília/DF.
No mesmo prazo deve juntar seu comprovante de residência e de recolhimento das custas processuais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:10
Declarada incompetência
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO CLÁUDIO MARTINS JÚNIOR em face de IGOR PARENTE DAMÁSIO CARNEIRO Em consulta processual, foi possível verificar que o autor ajuizou, anteriormente, ação com as mesmas partes e mesma causa de pedir, distribuída sob o nº 0745304-06.2023.8.07.0001, para a 17ª Vara Cível de Brasília/DF, extinta em 09/01/2024, em face do pedido de desistência apresentado pelo autor.
Nos termos do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Nesse sentido, declino da competência para a 17ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:08
Declarada incompetência
-
07/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:09
Deferido o pedido de FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR - CPF: *52.***.*42-04 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Analisando o documento de ID 183428543, tem-se que o mesmo não atende os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC.
Com efeito, o contrato de dissolução da sociedade não goza de liquidez, certeza e exigibilidade.
Da leitura do documento pode-se constatar várias cláusulas com condições futura para pagamento.
Ademais, a indicação de o pagamento deve ser realizada, tanto pelo sócio retirante como pelo sócio que permaneceu, mediante várias condições, por exemplo, a alínea "a" do item IV.
Além disso, o feito executivo, não comporta pedido de conhecimento, como exibição de documentos.
Acrescente-se que na cláusula c2, da parte V não consta data, dependendo de prova para sua configuração, fato que afasta a liquidez do título.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700912-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO MARTINS JUNIOR EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, vê-se que pretende executar avenças oriundas do Termo de Dissolução de Sociedade de ID 183428543, conforme descritas nas alíneas “a” e ‘’d’’ da Cláusula 5ª, entre outras.
Nesse ponto, em que pese constar expresso tais deveres a cargo do executado, registre-se que o contrato referido não instrumentaliza título executivo extrajudicial líquido e certo em benefício do exequente, porquanto o contrato em questão trouxe expressa previsão de que a quitação de alguns valores seria feito mediante transferência bancária direta para a conta das empresas credoras (cláusula V item "c"), a retirar do exequente a legitimidade para cobrá-los.
Nestes termos, emende-se a inicial para esclarecer acerca da exigibilidade do débito em questão, especificando claramente o que pretende executar e justificando, no contrato, a legitimidade para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, faculto à autora a possiblidade de converter o feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso), observando a prevenção do juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, onde tramitou a ação monitória de n° 0745304-06.2023.8.07.0001, o qual se torna prevento para o processamento de nova ação de conhecimento sobre as mesmas partes e objeto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
21/01/2024 08:42
Declarada incompetência
-
11/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733518-96.2022.8.07.0001
Pimpao Administradora de Imoveis LTDA
Manoella Maria Comercio de Cosmeticos Lt...
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 15:57
Processo nº 0732353-71.2023.8.07.0003
Adalto Alves Veras
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 19:38
Processo nº 0747210-31.2023.8.07.0001
Federacao Nacional de Associacoes dos Se...
Maria Helvecia Arruda Moura
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 15:39
Processo nº 0701510-95.2024.8.07.0001
Lia Masoero Campos
Ernesto Mustafa Vieira
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:18
Processo nº 0708759-39.2020.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcus Vinicius de Miranda Martins
Advogado: Renata Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 10:23