TJDFT - 0701510-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 18:06
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701510-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIA MASOERO CAMPOS EXECUTADO: MIRIAN MAGALHAES MUSTAFA, ERNESTO MUSTAFA VIEIRA, JULIANA CUNHA CARDOSO MUSTAFA VIEIRA, LEONARDO MUSTAFA VIEIRA SENTENÇA Intimada a promover emenda à inicial, a parte autora apresentou, no id. 184596029, acordo extrajudicial entabulado com as partes executadas, estes desacompanhados de advogado, postulando a homologação do acordo e a suspensão do feito (atos incompatíveis entre si, ressalte-se), antes mesmo do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO.
AJUSTE FIRMADO PELA DEVEDORA SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
TRANSAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA EXEQUENTE.
INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL DEVEDORA SE COMPROMETE A PAGAR A DÍVIDA E OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CAUSÍDICO QUE REPRESENTA A EMPRESA CREDORA.
EXEQUENTE QUE POSTULA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA FAZER INCIDIR AO CASO CONCRETO NORMA EXPRESSA NO ART. 922 DO CPC.
FEITO EM QUE NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR ATO FORMAL DE CHAMAMENTO DA EXECUTADA PARA INTEGRAR O PROCESSO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO.
REQUISITO INEXISTENTE DE VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, MESMO QUE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO MAIS CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FORÇADA TORNADA DESNECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de homologação, para o caso concreto, foi deduzido em circunstâncias especiais, uma vez que requerida logo que proposta a demanda executiva, antes mesmo de ser recebida a petição inicial e atendida condição de eficácia do processo em relação à parte demandada (art. 312 CPC), visto que não realizado o ato processual de citação, de convocação da parte devedora (a executada) para integrar o processo (art. 238 CPC). 2.
Sem citação pela falta do ato processual de comunicação que convoca a parte executada a integrar o processo (art. 238 CPC) e sem a prática de ato que possa ser tido como válido comparecimento espontâneo da parte citanda (art. 239, § 1º, CPC), tem-se estrutura processual ainda incompleta porque ainda não realizada condição indispensável a lhe conferir eficácia em relação à ré. 3.
Conquanto positivado que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado ao processo supre a falta de citação (art. 239, § 1º, CPC), ao extremo temerário se afigura admitir como comparecimento espontâneo ao presente feito o só fato de a parte exequente ter juntado aos autos documento em que a parte devedora/executada, não assistida por advogado, apõe sua assinatura em instrumento de acordo extrajudicial firmado para ajustar os termos de parcelamento da dívida reclamada pelo credor e, ainda, o modo de pagamento de dívida outra relativa à verba honorária devida ao causídico que representa a parte credora.
Não tem aptidão para suprir o ato citatório a mera juntada de instrumento de acordo extrajudicial firmado pelo devedor, sem a assistência de advogado. 4.
Não estando completa e aperfeiçoada a relação jurídica processual, ausente se mostra pressuposto fático necessário à incidência ao caso concreto da regra posta no artigo 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do "processo pela convenção das partes".
Por óbvio que o sentido de parte não será simplesmente o de sujeito indicado como ré/executada no processo formado, mas em que não completada a relação jurídica.
O sentido de parte há de ser, necessariamente, em respeito aos postulados do devido processo legal, aquele que se constitui a contar da citação válida pelos relevantes efeitos de ordem processual e material a que dá ensejo o ato citatório ao angularizar a relação jurídico-processual. 5.
Hipótese em que o conjunto das circunstâncias reveladas nos autos torna manifesto, in concreto, não ter mais o exequente interesse em promover a execução forçada após a feitura do ajuste extrajudicial, uma vez que seu interesse substancial de receber o crédito a que tem direito não mais está ameaçado pela situação de inadimplência antes existente.
Desapareceu o fato constitutivo indicado pelo exequente na peça vestibular da demanda executiva como justificador da necessidade de tutela judicial para efetivação de seu direito de crédito.
Falta de necessidade da jurisdição evidenciada antes mesmo da citação, a qual faz desnecessária a prática de atos executivos pelo Estado.
Perda superveniente do interesse de agir que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606415, 07045591820228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701510-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIA MASOERO CAMPOS EXECUTADO: MIRIAN MAGALHAES MUSTAFA, ERNESTO MUSTAFA VIEIRA, JULIANA CUNHA CARDOSO MUSTAFA VIEIRA, LEONARDO MUSTAFA VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de locação.
Emende-se para retificar o polo o passivo, de forma a excluir JULIANA CUNHA CARDOSO MUSTAFA VIEIRA, eis que como verifica-se do contrato de locação, e termo aditivo que embasa a presente, a assinatura desta se deu apenas na qualidade de cônjuge de um dos fiadores.
Ainda, embora não pairem dúvidas quanto à exigibilidade das cotas condominiais, IPTU e demais encargos que pretende executar, diante da previsão contratual, imprescindível que se demonstre a liquidez e certeza quanto aos valores.
Dessa forma, traga o exequente, aos autos, os boletos/faturas (acompanhados ou não do comprovante de pagamento) referentes às taxas condominiais que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação.
Na oportunidade, como forma de melhor visualizar a discriminação do débito exequendo, junte aos autos planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, na sua totalidade, nos termos do art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 20:13
Recebidos os autos
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21/01/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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