TJDFT - 0747886-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DENIA CRISTINA SILVA MONTENEGRO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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29/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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23/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747886-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIA CRISTINA SILVA MONTENEGRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Ciente da apelação interposta.
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a intimação do apelado, tendo em vista não ter sido citado, bem como o presente apelo não se amoldar às hipóteses dos arts. 331, § 1º e 332, § 4º, ambos do CPC (indeferimento da inicial ou improcedência liminar).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:33
Outras decisões
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15/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. -
20/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747886-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIA CRISTINA SILVA MONTENEGRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 182528951, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 184663585.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 182528951 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:11
Indeferido o pedido de DENIA CRISTINA SILVA MONTENEGRO - CPF: *97.***.*53-00 (AUTOR)
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26/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:36
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:36
Indeferido o pedido de DENIA CRISTINA SILVA MONTENEGRO - CPF: *97.***.*53-00 (AUTOR)
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21/12/2023 20:36
Gratuidade da justiça não concedida a DENIA CRISTINA SILVA MONTENEGRO - CPF: *97.***.*53-00 (AUTOR).
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19/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DENIA CRISTINA SILVA MONTENEGRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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