TJDFT - 0747200-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:25
Outras decisões
-
23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747200-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL, ANDREIA MOREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em face de ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL, ANDREIA MOREIRA ALVES.
As partes celebraram acordo extrajudicial (IDs 193016007 e 194216513) e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de ID 201687919.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 30/09/2024.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:05
Outras decisões
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:43
Outras decisões
-
20/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Outras decisões
-
07/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747200-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL, ANDREIA MOREIRA ALVES REU: MARIA LUIZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA, MARIA CRISTINA DA COSTA GONCALVES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o polo ativo, deixando apenas o patrono dos autores.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747200-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL, ANDREIA MOREIRA ALVES REU: MARIA LUIZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA, MARIA CRISTINA DA COSTA GONCALVES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o polo ativo, deixando apenas o patrono dos autores.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:04
Outras decisões
-
11/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747200-84.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL, ANDREIA MOREIRA ALVES REU: MARIA LUIZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA, MARIA CRISTINA DA COSTA GONCALVES ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 184555656 transitou em julgado dia 26/02/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 27/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) julgo os pedidos improcedentes. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor atualizado da causa –, devidos pelos demandantes, 3.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Outras decisões
-
01/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA GONCALVES ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO GRANADO PIMENTEL em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:08
Outras decisões
-
17/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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