TJDFT - 0707757-08.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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30/01/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 21:56
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:11
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WELDER RICARTE SALES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:13
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 11:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:23
Outras decisões
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707757-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: WELDER RICARTE SALES Endereço: desconhecido VEÍCULO: MARCA: HONDA MODELO: CG 160 FAN FLEX ANO/MODELO: 2020 COR: PRATA MET PLACA: REJ1D69 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO-URGÊNCIA, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 13:15:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182853174 Petição Inicial Petição Inicial 23122817223527500000167495917 182853175 01-PETICAO55723817 Petição 23122817223583300000167495918 182853176 02-PROCURACAO55717784 Outros Documentos 23122817223627300000167495919 182853178 03-SUBSTABELECIMENTO55717785 Outros Documentos 23122817223674400000167495921 182853179 04-ESTATUTO SOCIAL55717786 Outros Documentos 23122817223716600000167495922 182853180 05-EXONERACAO E CONDUCAO55717780 Outros Documentos 23122817223762200000167495923 182853182 06-CONTRATO55717781 Outros Documentos 23122817223804700000167495924 182853183 07-ADITIVO55717782 Outros Documentos 23122817223854900000167495925 182853184 08-NOTIFICACAO55717783 Outros Documentos 23122817223897200000167495926 182853185 09-PLANILHA AJUIZAMENTO55723778 Outros Documentos 23122817223939000000167495927 182856687 Despacho Despacho 23122818114347600000167500989 182856687 Despacho Despacho 23122818114347600000167500989 182856688 Certidão Certidão 23122818174765700000167500945 182891553 Decisão Decisão 23122920181302200000167514709 182891553 Decisão Decisão 23122920181302200000167514709 184349099 Petição Petição 24012310103381500000168804681 184349100 01-Juntada Petição 24012310103436200000168804682 184349102 02-Documento Outros Documentos 24012310103477700000168804684 -
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 20:18
Outras decisões
-
28/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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28/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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