TJDFT - 0704592-87.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/08/2024 12:12
Juntada de certidão
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31/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704592-87.2022.8.07.0007 RECORRENTE: LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ, MARIA GABRIELA JESUS DA GAMA RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERMISSIVO LEGAL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEI N. 9.514/1997.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE.
JUROS.
NÃO VERIFICADA. 1.
Os Temas Repetitivos n. 48, 49 e 572 do Superior Tribunal de Justiça discorrem sobre a vedação à capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Habitacional (SFH), cujas regras estão elencadas na Lei n. 4.380/1.964.
Reforçam que a análise da legalidade da utilização da Tabela Price nos referidos negócios jurídicos, ainda que em abstrato, demanda a constatação de eventual capitalização de juros, o que decorre da interpretação das cláusulas contratuais e da produção de perícia contábil. 2.
Os financiamentos imobiliários celebrados sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), nos termos da Lei n. 9.514/1.997, não se submetem às diretrizes fixadas nos Temas Repetitivos n. 48, 49 e 572 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 5º, inc.
III, da Lei n. 9.514/1.997 permite a capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário realizadas no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, desde que livremente pactuadas pelas partes. É o caso dos autos. 4.
A mera utilização da Tabela Price, no cálculo dos juros remuneratórios de contratos de financiamento imobiliário, não configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação desprovida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida; e b) artigos 4º do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura); 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997; e 489, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, ao argumento de que a apelada não pode aplicar a capitalização de juros por não integrar o sistema financeiro nacional.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto a alegada violação dos artigos 4º do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura) e 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, no mesmo sentido da tese recursal é o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso especial admitido
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16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:58
Juntada de certidão
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20/06/2024 11:58
Juntada de certidão
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20/06/2024 11:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/02/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:31
Conhecido o recurso de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - CPF: *59.***.*75-02 (APELANTE) e MARIA GABRIELA JESUS DA GAMA - CPF: *66.***.*03-90 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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