TJDFT - 0700605-94.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:29
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
COMPRA DE BILHETE.
EMBARQUE AUTORIZADO.
RETIRADA DA PASSAGEIRA NO MEIO DA VIAGEM COM FILHO MENOR DE IDADE.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BILHETE PELA EMPRESA DE TRANSPORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais e de R$ 610,00 pelos danos materiais.
Nas suas razões recursais, a recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo e afirma que não é parte legítima.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação dos serviços, que a autora foi devidamente transportada no dia marcado para sua viagem e que não há que se falar em dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54134163).
Custas e preparo recolhidos (ID 54134165 a 54134170).
Contrarrazões apresentadas (ID 54134178). 3.
Concessão de efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
No caso específico dos autos, não há probabilidade da ocorrência de dano irreparável ao recorrente, uma vez que eventual levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença dependerá de caução, o que sequer fora solicitado.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Dessa forma, uma vez que a recorrida atribui à recorrente a responsabilidade pelos danos suportados, está presente a legitimidade passiva ad causam, cuidando-se de questão de mérito a análise da existência ou não do nexo de causalidade e demais pressupostos da responsabilidade civil.
Além disso, no bilhete de transporte consta o nome da recorrente (ID 54133407).
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 8.
Pelo que se tem dos autos e em fato incontroverso (ID 54134030 – página 15), a autora adquiriu passagem e embarcou em veículo da empresa na data de 07/12/2022, apesar da data constante no bilhete para embarque ser em outro dia.
Ao chegar em Planaltina-DF, a autora se viu obrigada a sair do ônibus junto com seu filho (criança) ao ser constatado que sua passagem era, na verdade, para o dia 24/12/2022, porquanto outra passageira se apresentou para embarque como ocupante de sua poltrona. 9.
Dito isso, percebe-se a falha na prestação do serviço da empresa que permitiu o embarque da autora e seu filho em data diversa da constante no bilhete.
Fazendo isso e permitindo tal erro, praticou ato apto à configuração de danos morais, qual seja, ter de retirar a passageira do ônibus, junto com seu filho menor de idade, no meio da viagem, em cidade diversa de onde a autora residia. 10.
Assim, restou configurado o dano moral.
No entanto, não se pode desconsiderar que a recorrida contribuiu para o ocorrido, já no afã de efetuar a viagem deixou de observar que a data do embarque era diversa da data da compra.
Nesse contexto, tenho que em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor arbitrado pelo juízo de origem deve ser reduzido tendo por adequado o valor de R$ 2.000,00. 11.
Por fim, quanto ao dano material, correta a sentença que apontou que o réu não comprovou que a autora embarcou na data correta.
Os documentos de IDs 54134032 e 54134036 apenas demonstram a lista de passageiros e a venda da passagem com emissão de bilhete.
A produção do documento, de forma unilateral, com o status de “transportado”, não indica que a autora, de fato, embarcou no ônibus, até porque teria sido parcialmente transportada em outra ocasião, de Brasília à Planaltina-DF.
Poderia a recorrente, no entanto, transcrever a lista dos passageiros presentes na viagem do dia 24/12/2022, com os detalhes de chegada e saída, por exemplo, o que não fez. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o valor de R$2.000,00, mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (art. 55 da Lei 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0007-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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02/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:01
Juntada de Petição de memoriais
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02/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700605-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A RECORRIDO: MARIA ADRIANA DA SILVA DESPACHO Petição recebida.
Atente-se o recorrente que os arquivos devem ser encaminhados por meio eletrônico até o início do julgamento em ambiente virtual.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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31/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700605-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A RECORRIDO: MARIA ADRIANA DA SILVA DESPACHO Diante da solicitação de sustentação oral a ser realizada em sessão por videoconferência (ID 55290594), esclareço que nos termos da Portaria GPR 1625, de 29/06/2023, as partes poderão inserir nos autos arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral de até cinco minutos.
Assim, considerando a inviabilidade técnica de realização de sessão por videoconferência nas Turmas Recursais, intime-se o recorrente para informar em dois dias se juntará sustentação por vídeo ou se pretende a retirada do processo da sessão virtual para inserção em sessão presencial.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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