TJDFT - 0747035-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CATEDRAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de AWAKE SERVICO DE ANESTESIOLOGIA E EMERGENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747035-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CATEDRAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: AWAKE SERVICO DE ANESTESIOLOGIA E EMERGENCIA MEDICA LTDA Sentença CATEDRAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move AWAKE SERVICO DE ANESTESIOLOGIA E EMERGENCIA MEDICA LTDA, nos quais aduz haver afronta ao art. 917, inc.
I, do CPC, pois o documento apresentada não estaria estaria subscrito por duas testemunhas, conforme impõe o art. 784, III, do CPC.
Requereu, ademais, efeito suspensivo e gratuidade de justiça.
Intimado para demonstrar faz jus à gratuidade de justiça, ID 178845182, juntou documentos com a respectiva petição, ID 184199769.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme se abstrai do processo de execução, o exequente/embargado contratou a embargante/executada, em 24/10/2021, para prestação de serviços de anestesia em hospitais em Ceilândia, Planaltina e Gama/DF.
Todavia, as partes houveram por bem, em 09/03/2023, mediante novo termo escrito, desfazer a avença, com o ressarcimento, pela executada (Cláusula 5.1.14) da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo inadimplemento ensejou a propositura do processo de execução.
Dito isso, tem-se que, diferentemente do que alega a embargante, o título apresentado à execução não foi o instrumento do contrato primeiro celebrado entre as partes em 24/10/2021 (o qual der fato não está firmado por duas testemunhas), senão o termo de distrato contratual do dia 09/03/2023, que está devidamente subscrito por duas testemunhas (ID 158436107 da execução), conforme predica o art. 784, III, do CPC.
Portanto, não há subscrição de duas testemunhas no contrato de prestação serviços primitivo (ID 1584369112, da execução), que fora resolvido.
Mas essa fato, de maneira estanque, não serve para subtrair os requisitos legais que se fazem presentes no termo de distrato levado à execução (art. 783, 784, II e 918, II, todos do CPC) Nesse contexto, sendo essa a única e tênue matéria de defesa, estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC).
Em arremate, a extinção precoce do processo não impõe a condenação do embargante ao pagamento de verbas de sucumbência, o que prejudica a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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