TJDFT - 0744165-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744165-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 225359775).
Intimado o credor, requereu a desistência do cumprimento de sentença, por confirmar a existência de prévio acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual pede homologação.
Decido.
Da manifestação da parte credora extrai-se que houve indevido início do cumprimento de sentença, já que o acordo entre as partes ocorreu em data anterior ao pedido, inclusive com o devido pagamento que o credor reconhece.
Nesse sentido, há de se reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.499,51 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos).
No caso, a executada, em sua manifestação (ID 227132249), não consentiu expressamente ao pedido de desistência, pois foi obrigada a manifestar-se em impugnação.
Assim, há que se reconhecer o excesso de execução porque, de fato, não havia interesse de agir para o cumprimento de sentença já que, mesmo não homologado, o acordo surtiu efeitos entre as partes, inclusive com o reconhecimento da parte credora e satisfação integral da dívida acordada.
Da mesma forma, o pedido de apresentação do acordo assinado é despicienda, já que devidamente assinado pelo advogado da executada, convalidado pelo pagamento e reconhecido pelo credor.
Diante do exposto, verifica-se que não é o caso de acolhimento do pedido de desistência, mas de acolhimento da impugnação.
Sendo assim, julgo procedente a impugnação e reconheço a ausência de interesse de agir para o presente cumprimento de sentença.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais desta fase, bem como dos honorários sucumbenciais na proporção de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:34:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 - 
                                            
26/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 01:36
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 01:36
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 01:36
Desentranhado o documento
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25/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744165-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a impugnação id 225359775.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral - 
                                            
10/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744165-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado, inclusive com alteração de polos.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:18:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 - 
                                            
16/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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16/12/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 12:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:32
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
11/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 14:48
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
21/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
21/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 12:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
10/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
 - 
                                            
27/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
22/05/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2024 00:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 22:35
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
09/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
 - 
                                            
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 16:24
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
 - 
                                            
29/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
22/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2023 19:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 19:03
Indeferido o pedido de LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS - CPF: *64.***.*09-72 (AUTOR)
 - 
                                            
01/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2023 23:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
 - 
                                            
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
10/11/2023 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
07/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
 - 
                                            
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
 - 
                                            
28/10/2023 02:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2023 02:07
Outras decisões
 - 
                                            
27/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
27/10/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
27/10/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
24/04/2023 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
24/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
 - 
                                            
24/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2023 11:52
em cooperação judiciária
 - 
                                            
10/04/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
 - 
                                            
10/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
13/03/2023 12:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 12:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
 - 
                                            
13/03/2023 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
 - 
                                            
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 14:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
 - 
                                            
13/02/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
 - 
                                            
13/02/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
 - 
                                            
09/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 19:34
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
 - 
                                            
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
 - 
                                            
23/11/2022 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
22/11/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
 - 
                                            
22/11/2022 21:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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