TJDFT - 0744165-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
CÁLCULOS AUTORAIS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS.
MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não houve mácula alguma na nomeação do Perito ou no Laudo Pericial produzido pelo perito, o qual se mostrou ser de confiança do Juízo e cuja atuação revela-se imparcial.
O laudo acostado no processo mostra-se específico e completo, tendo o perito elaborado os cálculos conforme suas convicções, observando a documentação apresentada nos autos e as orientações indicadas pelo juízo, não havendo que se falar em parcialidade ou deslealdade na realização do laudo pericial. 2.
Mérito.
A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações específicas, não sendo possível utilizar índice diverso do que está estabelecido aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019, a Lei n.º 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3.
No caso, incabível acolher a tese de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, principalmente porque os cálculos apresentados pela apelante-autora não estão de acordo com as regras remuneratórias previstas em lei. 4.
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. 5.
Diante da tentativa da apelante em provar o direito alegado com base nos cálculos realizados com índices equivocados, uma vez que não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de LAURA NOEMIA CEZAR VASCONCELLOS BARROS - CPF: *64.***.*09-72 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/07/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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