TJDFT - 0706601-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN JUAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUZANA SALVADOR MARIANO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706601-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZANA SALVADOR MARIANO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN JUAN SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por SUZANA SALVADOR MARIANO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN JUAN, buscando obstar o prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0709080-64.2022.8.07.0014.
O valor atribuído à causa nos presentes embargos é de R$ 8.527,06, correspondente ao valor executado.
A Embargante articulou em sua peça inaugural uma série de objeções à execução.
Sustentou, no início, a necessidade de distribuição do presente feito por dependência e em apenso aos autos da ação de execução, em razão da conexão existente entre as demandas.
Alegou, no mérito, a ocorrência de cobrança ilegítima, eivada de abusividade e desprovida de fundamento para o cálculo dos valores exigidos.
Afirmou que a Embargada não teria apresentado cópia da convenção de condomínio nem das atas de assembleias para fundamentar os valores e os juros cobrados.
Outrossim, arguiu que a cobrança abrangeria período em que a Embargante sequer estava na posse do imóvel.
Acrescentou que a planilha de cálculo apresentada nos autos da execução careceria de fundamento e estaria eivada de vícios.
Mencionou a existência de um contrato de locação, mas insistiu que não foram juntadas a convenção de condomínio, ata que dispõe sobre valor de taxa condominial e juros, nem ata que apresenta a síndica ou síndico responsável pela Embargada.
Concluiu pela existência de vícios na representação da Embargada, bem como no valor cobrado, que justificariam a extinção da ação de execução.
Diante desse quadro de alegações, a Embargante formulou pedidos para que fossem recebidos os embargos, determinada sua distribuição por dependência, atribuído efeito suspensivo nos termos do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, e, ao final, julgados totalmente procedentes os presentes embargos.
Subsidiariamente, pugnou pela extinção da execução apensa, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude dos vícios que, em sua ótica, contaminariam o processo originário.
Requereu a condenação da Embargada ao ônus de sucumbência.
Manifestou intenção de produzir todas as provas admitidas em direito, incluindo depoimento pessoal da representante da Embargada, inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos e realização de perícia contábil.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando-se pobre no sentido legal.
Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte Embargante para que juntasse cópia das peças processuais relevantes da ação principal (execução), em observância ao disposto no art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.
Ademais, foi-lhe imposto o ônus de demonstrar, mediante prova documental, que fazia jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, igualmente sob pena de indeferimento do pleito.
Em cumprimento à determinação judicial, a Embargante coligiu documentos aos autos e apresentou manifestação.
Sustentou a necessidade da gratuidade de justiça com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar de auferir valor bruto, os descontos em seu contracheque resultavam em valor líquido insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o orçamento familiar.
Anexou contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS para corroborar suas alegações.
Foi proferida decisão interlocutória que, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada, bem como do resultado das pesquisas realizadas, verificou a ausência de elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso da Embargante, deferindo provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça, com a ressalva de que poderia ser objeto de eventual impugnação ou ulterior reapreciação judicial.
Na mesma decisão, os presentes embargos à execução foram recebidos, contudo, sem a atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo da execução.
Foi certificada tal ocorrência nos autos da ação principal.
Por conseguinte, determinou-se a intimação da parte Embargada para que apresentasse impugnação aos embargos do devedor dentro do prazo legal.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN JUAN apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução.
Inicialmente, rechaçou todas as alegações da Embargante, considerando-as desprovidas de fundamento e merecedoras de rejeição.
Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que a Embargante não teria juntado a Declaração de Hipossuficiência assinada.
No mérito, refutou a alegação de cobrança ilegítima, abusividade e ausência de fundamento.
Afirmou que a legalidade da representação da síndica e os valores cobrados estariam devidamente fundamentados nos documentos anexos ao processo de execução nº 0709080-64.2022.8.07.0014, especificamente na Ata (ID 140748448) e no Contrato (ID 140748447).
Reafirmou sua condição de credor da Embargante na quantia de R$ 8.527,06, atualizada até 24/10/2022, decorrente do inadimplemento do contrato de locação residencial firmado em 01/10/2021.
Esclareceu que o valor incluía multa contratual de 15%, juros de mora de 1% ao mês, correção diária, honorários advocatícios de 20%, e multa por infração contratual no montante de 3 aluguéis, conforme cláusulas 24ª, § 1º e 25ª do contrato.
Argumentou que o descumprimento das obrigações pela Embargante era inegável.
Invocou os artigos 9º, III e 23, I da Lei nº 8.245/91 para demonstrar o direito à rescisão contratual por falta de pagamento e a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e encargos.
Argumentou que os arts. 783 e 784, VIII do Código de Processo Civil estabelecem que o crédito decorrente de aluguel e encargos constitui título executivo extrajudicial, e que o art. 786 do mesmo diploma legal permite a instauração da execução com base em obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Mencionou, ainda, os artigos 1.334, I e 1.336, I, § 1º do Código Civil, que disciplinam a obrigação do condômino de contribuir com as despesas condominiais.
Pontuou que o art. 784, X do Código de Processo Civil expressamente reconhece as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias como título executivo extrajudicial, desde que previstas em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovadas documentalmente.
Afirmou que a execução estava instruída com o Contrato de locação, comprovando o valor do aluguel, e a Ata da Assembleia Geral Ordinária, comprovando os valores das cotas condominiais incluídas no aluguel.
Asseverou que o título executivo apresentado pelo Condomínio Exequente preenchia todos os requisitos legais (validade, liquidez, exigibilidade e eficácia) para a promoção da execução.
Por fim, arguiu que as alegações da Embargante seriam meras falácias e os embargos, manifestamente protelatórios, conforme art. 918, III do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor da causa dos embargos, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que este deve ser equivalente ao da execução quando se busca a sua extinção integral.
Após a apresentação da Impugnação, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte Embargada manifestou-se, informando que não tinha outras provas a produzir além das documentais já constantes nos autos da execução e nos presentes embargos, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A parte Embargante, por sua vez, não se manifestou quanto à produção de provas, transcorrendo o prazo in albis.
Verificando o estado do processo, foi proferida decisão declarando o feito saneado, consignando que não havia questões preliminares pendentes de apreciação e que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, remanescendo apenas a apreciação das questões de direito, em consonância com o art. 353 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Os autos foram, então, conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes Embargos à Execução da oposição manejada pela Embargante SUZANA SALVADOR MARIANO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN JUAN, visando desconstituir o título executivo que embasa a execução de origem e, por via de consequência, obter a extinção do procedimento executório.
A controvérsia central reside na higidez da cobrança promovida pelo Embargado, a qual a Embargante considera ilegítima e desprovida de fundamento.
Ao examinar detidamente os argumentos apresentados pela Embargante em cotejo com a defesa articulada pelo Embargado e os elementos probatórios que instruem os autos da execução de referência, para os quais a peça de embargos remete e a Impugnação faz referência expressa, depreende-se que as alegações da Embargante não encontram respaldo nos fatos e no direito aplicável à espécie.
Primeiramente, impende analisar a natureza do título executivo que fundamenta a execução.
Conforme expressamente indicado pelo Embargado em sua petição inicial de execução e reiterado na impugnação aos embargos, a cobrança deriva de crédito "documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
O Código de Processo Civil é solar ao conferir força executiva a tais créditos.
O artigo 784, inciso VIII, do referido diploma legal dispõe que "são títulos executivos extrajudiciais: (...) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
De igual modo, o inciso X do mesmo artigo consigna que "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas" também constitui título executivo extrajudicial.
Para a validade da execução, mister que a obrigação esteja consubstanciada em título executivo que ostente os predicados da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil.
A execução, por sua vez, pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível contida no título executivo, nos termos do art. 786 do Código de Processo Civil.
O Embargado, na petição inicial da execução e na impugnação aos embargos, apresentou elementos que comprovam a existência, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito.
Aduziu que a execução está instruída com o Contrato de locação entre as partes, que comprova o valor do aluguel, bem como a Ata da Assembleia Geral Ordinária, que comprova os valores das cotas condominiais, as quais, segundo o Embargado, estariam incluídas no valor do aluguel.
Estes documentos, conforme o Embargado, foram anexados ao processo de execução sob IDs 140748447 (Contrato) e 140748448 (Ata).
Em relação ao Contrato de locação, trata-se de documento que materializa o vínculo obrigacional entre locador e locatário, estabelecendo as condições do ajuste, incluindo o valor do aluguel e a responsabilidade pelos encargos locatícios e condominiais.
Há contrato de locação residencial firmado entre as partes em 01/10/2021, cujo inadimplemento teria gerado a dívida cobrada na execução.
O Embargado detalhou as cláusulas 24ª e 25ª do referido contrato, que estipulam as consequências da inadimplência, incluindo multa de 15% sobre o valor do aluguel, juros de mora de 1% ao mês, correção diária, 20% de honorários advocatícios em caso de ação judicial, e multa contratual equivalente a 3 aluguéis por falta de pagamento ou infração a outras cláusulas.
A existência e o conteúdo destas cláusulas no Contrato de locação (ID 140748447) fornecem a base para a composição do crédito perseguido na execução, detalhando os encargos e as penalidades aplicáveis em caso de mora.
A apresentação deste contrato, na forma de título executivo extrajudicial, por força do art. 784, VIII do CPC, confere ao crédito de aluguel e encargos a necessária certeza quanto à sua existência e a liquidez quanto ao seu valor, desde que acompanhado dos comprovantes de inadimplência e da memória de cálculo, o que o torna exigível.
Quanto à Ata da Assembleia Geral Ordinária, a fonte indica que este documento (ID 140748448) é apresentado pelo Embargado para comprovar os valores das cotas condominiais.
A assembleia geral é o fórum deliberativo do condomínio, onde são aprovadas as despesas ordinárias e extraordinárias, bem como o rateio entre os condôminos, em conformidade com a convenção.
A aprovação em assembleia, conforme o art. 1.334, inciso I, e art. 1.336, inciso I, do Código Civil, define a quota proporcional de cada condômino para as despesas.
O § 1º do art. 1.336 do Código Civil, ademais, estabelece que o condômino inadimplente se sujeita a juros moratórios e multa.
A Ata da Assembleia Geral Ordinária, ao comprovar os valores das cotas condominiais aprovadas, adiciona robustez ao título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X do CPC, especialmente considerando a alegação do Embargado de que tais valores estariam incluídos no aluguel.
A Embargante alegou a ausência de fundamentação para o cálculo e a cobrança, notadamente pela falta da convenção de condomínio e atas.
Contudo, o Embargado expressamente refutou tal argumento, asseverando que a legalidade da cobrança e os valores estão devidamente fundamentados nos documentos anexados ao processo de execução, com destaque para a Ata de ID 140748448 e o Contrato de ID 140748447.
O Embargado apresentou o Contrato de locação e a Ata da Assembleia Geral Ordinária como os documentos comprobatórios do crédito executado, que preenchem os requisitos do art. 784, VIII e X do CPC.
A alegação de falta de apresentação desses documentos na execução restou fragilizada diante da afirmação categórica do Embargado de que eles instruem o feito executivo e convenção posteriormente juntada, que não é essencial.
Competia à Embargante, ao opor os embargos e alegar a ausência ou insuficiência documental, demonstrar concretamente o vício, o que não logrou fazer de forma cabal com base nas informações disponíveis.
Ao contrário, a Embargante deixou de especificar provas quando instada a fazê-lo, optando por não produzir elementos adicionais que pudessem corroborar suas alegações de vícios no título ou na cobrança.
A alegação de que a cobrança abrangeria período em que a Embargante não estava na posse do imóvel também não encontra suporte probatório nos autos destes embargos.
O Embargado reitera ser credor do valor em questão em virtude do inadimplemento do contrato de locação firmado em 01/10/2021.
O ônus de provar que a cobrança se refere a período fora da sua responsabilidade recaía sobre a Embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (regra geral de distribuição do ônus da prova).
A Embargante, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, deixando de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos que instruem a execução, notadamente o contrato de locação que estabelece a data de início da relação locatícia e, por conseguinte, o marco temporal para a responsabilidade pelos encargos dela decorrentes.
No que concerne à alegação de vícios na planilha de cálculo, o Embargado explicita que o valor de R$ 8.527,06 está "devidamente atualizada até a data de 24/10/2022" e que inclui os encargos previstos nas cláusulas 24ª, § 1º e 25ª do contrato (multa de 15%, juros de 1% ao mês, correção diária, honorários de 20% e multa de 3 aluguéis).
A composição do débito executado, ao que se infere da explanação do Embargado, observa os termos contratados e a legislação aplicável (art. 1.336, §1º, CC, quanto a juros e multa condominial, por exemplo, embora a cobrança seja primariamente baseada no contrato de locação que já incluiria tais rubricas).
A Embargante, para demonstrar o alegado vício, poderia ter apresentado cálculo alternativo ou requerido perícia contábil.
Contudo, não especificou provas, aquiescendo tacitamente com o julgamento antecipado baseado na prova documental.
Por fim, a alegação de vício na representação da Embargada igualmente carece de sustentação probatória por parte da Embargante.
O Embargado, desde a petição inicial da execução, identificou sua representante legal como a síndica RENATA ASSIS LARA VILELA, devidamente qualificada.
O Embargado menciona a Ata de ID 140748448 como dos documentos que instruem a execução.
A Ata, sendo de Assembleia Geral Ordinária, contém a eleição e a qualificação da síndica que representa o condomínio em juízo.
Em suma, a Embargante levantou diversas objeções à execução, mas não logrou demonstrar, por meio de elementos probatórios, a procedência de suas alegações.
A defesa do Embargado,
por outro lado, foi fundamentada na existência de um título executivo extrajudicial válido, composto pelo Contrato de locação e pela Ata da Assembleia Geral Ordinária, documentos que comprovam a relação jurídica, a origem do débito, os valores devidos e os encargos incidentes, tudo em conformidade com a Lei de Locações, o Código Civil e o Código de Processo Civil.
A decisão que saneou o feito reconheceu que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas, corroborando a suficiência da prova documental apresentada pelo Embargado para a análise do mérito.
A conduta processual da Embargante, que se limitou a reiterar argumentos sem produzir as provas necessárias para corroborá-los após a intimação para especificação, corrobora a tese do Embargado de improcedência, embora entenda não protelatórios os embargos.
O título executivo extrajudicial, representado pelo Contrato de locação e pela Ata de Assembleia Geral Ordinária, conforme instruído na execução, preenche os requisitos legais para embasar a cobrança judicial.
As alegações da Embargante, por sua vez, não se sustentam diante da documentação apresentada pelo Embargado e da ausência de provas em contrário produzidas pela Embargante.
Portanto, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUZANA SALVADOR MARIANO nos presentes Embargos à Execução opostos em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN JUAN.
Em consequência, DECLARO a subsistência e a exigibilidade do título executivo que fundamenta a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0709080-64.2022.8.07.0014.
CONDENO a Embargante SUZANA SALVADOR MARIANO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual este que se mostra condizente com a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Saliento, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência a cargo da Embargante resta suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos moldes da legislação pertinente que regula a matéria.
Fica mantida, porque não foi provada renda elevada da embargante.
Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução correlata, com o traslado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 23:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:14
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SUZANA SALVADOR MARIANO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706601-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZANA SALVADOR MARIANO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN JUAN DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SUZANA SALVADOR MARIANO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706601-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZANA SALVADOR MARIANO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN JUAN CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
30/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:55
Indeferido o pedido de SUZANA SALVADOR MARIANO - CPF: *49.***.*50-72 (EMBARGANTE)
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30/11/2023 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA SALVADOR MARIANO - CPF: *49.***.*50-72 (EMBARGANTE).
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16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:52
Recebidos os autos
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12/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2023 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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