TJDFT - 0702647-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL PROCESSO Nº : 0702647-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING AGRAVADO: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============== Após decisões desta Relatoria, deferindo a liminar pleiteada e, rejeitando embargos de declaração opostos, em petição de ID 56711045 do agravado, bem como petição de ID 57146049, do agravante, ambos requereram a desistência do recurso, ressaltando a perda superveniente do interesse recursal, em razão do relatado termo final do contrato do evento. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do presente agravo, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil[1].
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte agravante tem o direito de desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Mesmo assim, por cautela, houve ciência do agravado que concordou com a desistência pleiteada.
Por essas razões, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do recurso, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO manejado pela parte recorrente, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, c/c com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT[2].
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília – DF, 25 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; -
25/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:30
Outras Decisões
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21/03/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702647-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING AGRAVADO: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte agravante para manifestação acerca da petição de ID. 56711045.
Prazo: (cinco) dias.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
11/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702647-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING AGRAVADO: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO : Cuida-se de embargos de declaração (ID 55725073) opostos pela agravada, FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA. contra a decisão monocrática (ID 55302283) desta Relatoria que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à luz dos requisitos autorizativos demonstrados oportunamente, ressaltando provável o provimento do recurso e a existência de risco de dano grave na manutenção dos efeitos da decisão.
Em suas razões recursais, a embargante relata os fatos de cessão de espaço no shopping agravante para evento chamado “Dinoland”, que teria sido inaugurado com alguns dias de atraso (dois dias), o que motivou pedido de retirada do evento da praça central do agravante; o juízo de origem que deferiu a tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a ré se abstenha de qualquer ato de remoção da estrutura montada, observando-se a execução do contrato tal como acordada, com a manutenção do evento e sua operação sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do deferimento da liminar em sede de agravo, por defeitos estruturais em sua gestão, que colocam em risco a segurança dos consumidores do shopping, diante das provas apresentadas e apreciadas/mencionadas, foi deferida a suspensão da decisão em sede de cognição sumária, à luz da demonstração dos requisitos autorizativos do art. 995, CPC.
A ora embargante aponta omissão quanto à supressão de instância por razões do agravo não analisadas pelo juízo de primeiro grau, pugnando pela retirada do efeito suspensivo, ressaltando que a tese de que os brinquedos apresentariam riscos aos usuários nunca foi suscitada pela embargada.
Pugna pela excepcional concessão de efeito suspensivo em sede de aclaratórios, ou subsidiariamente, seja o recurso conhecido como agravo interno.
Pede o provimento do recurso para que seja sanado o vício que considera presente na decisão.
Desnecessária a intimação da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil[1]. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão na decisão monocrática desta Relatoria, na forma apresentada pela ora embargante.
Consoante o art. 1.022 do CPC[2], cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Por conseguinte, não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado, tampouco para sanar os fundamentos da decisão. É cediço que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Nessa perspectiva, o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC[3] estabelece que a decisão é omissa quando incide em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal[4], o que não se verifica no caso concreto.
A simples leitura da decisão embargada (ID 55302283) revela que não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Como se sabe, ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (…) III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 - grifou-se).
Ao analisar detidamente as razões de oposição, cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1022 do CPC.
Não serve para, após detida apreciação dos fatos e documentos trazidos aos autos, impor ao Magistrado que acolha suas teses, considerado o Princípio do Livre Convencimento Motivado – Persuasão Racional do Juiz.
No caso vertente, a decisão embargada expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o seu próprio entendimento sobre a matéria tratada.
Feitas essas considerações, constata-se que as razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado da decisão. É que, a pretexto de omissão, na verdade, a embargante pretende a modificação da decisão em sede de processual inadequada.
Vale ressaltar que, no caso, a cognição judicial da decisão liminar é perfunctória e se restringe à análise dos requisitos legais, sendo desnecessário entrar nos detalhes da questão de mérito aduzida no agravo de instrumento.
Aliás, é inadequado qualquer outra cognição, sob pena de incursão no mérito recursal.
Na decisão liminar, o exame se limitou a apurar de presentes e demonstrados os requisitos autorizativos do art. 995, do CPC, em razão de verificação de defeitos estruturais que colocam em risco a segurança dos consumidores do shopping, situação que é posterior ao pactuado, referente à fase de execução do que fora acertado.
Em reforço de argumentação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REEXAME DO JULGADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
A contradição apta à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio decisum. 3.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 4.
Não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806827, 07435806720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIO. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 4.
Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 5.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1806928, 07026356620228070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, à luz do disposto no art. 1026 “caput”, CPC, que os embargos de declaração, de regra, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
No caso, não restaram demonstrados os requisitos hábeis à suspensão da eficácia da decisão recorrida no cotejo entre valores e risco à segurança dos consumidores do Shopping, risco à vida de crianças (risco de dano grave ou de difícil reparação).
Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação à penalidade fixada no § 4º do art. 1.021, do CPC[5].
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [2] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [3] Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [4] Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [5] Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
14/02/2024 23:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:43
Outras Decisões
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09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702647-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING AGRAVADO: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING contra a r. decisão exarada pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da tutela antecipada de urgência de caráter antecedente n. 0701980-29.2024.8.07.0001, proposta por FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA, ora agravada, em face do agravado, deferiu liminarmente a tutela de urgência para determinar que a ré/agravante “se abstenha de qualquer ato de remoção da estrutura montada pela autora, observando-se a execução do contrato tal como acordada, com a manutenção da operação do evento, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sob a seguinte fundamentação: Em princípio, há probabilidade do direito, quando não pelo fato de que a autora fez investimentos razoáveis para a instalação dos equipamentos em evento que duraria 60 dias, estando ainda, ao que consta, no seu quinto dia.
O Código Civil prescreve que se a parte fez investimentos consideráveis, a resilição só produzirá efeito depois de prazo compatível que permita um razoável retorno.
Acresce que a justificativa fornecida - pequeno atraso - aliado ao fato de que não se informou qual seria a desconformidade com a estrutura constante da proposta comercial apresentada.
Mas, mais do que isso, há perigo de dano tendo em vista a própria natureza do evento que deve ser realizado no período mencionado, inclusive no período de férias, pois ao que tudo indica é evento direcionado a crianças.
Não se vislumbra, ademais, perigo reverso, mesmo porque o combinado se mantém, inclusive a partilha de lucros.
Ao exposto, defiro a tutela de urgência liminarmente para determinar à ré que se abstenha de qualquer ato de remoção da estrutura montada pela autora, observando-se a execução do contrato tal como acordada, com a manutenção da operação do evento, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (ID 184142554 dos autos de origem).
Nas razões recursais em ID 55231035, o agravante narra que a agravada propôs ação cautelar antecedente em desfavor do agravante, na qual alega que firmou contrato de cessão de espaço com o shopping para montagem de uma atração denominada “Dinoland”, consistente em uma estrutura de brinquedos com tobogãs, piscina de bolinhas, cama elástica, pontes de rede etc., com duração de 60 (sessenta) dias e início previsto para 12/01/2024, ajustando as partes o pagamento ao shopping de 25% (vinte a cinco) do valor que excedesse a arrecadação de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), tendo sido a atração instalada em 14/01/2024, dois dias após a data ajustada, e que exclusivamente por esta razão o agravante exigiu a desmontagem da atração e desocupação do espaço, acatada pelo juiz.
O agravante alega, inicialmente, que o atraso da atração não é irrelevante, pois ele incorreu em custos para a divulgação do evento, de modo que diversos consumidores compareceram ao shopping no dia programado para a inauguração da atração, o que abala a imagem do agravante.
Afirma, ainda, que houve diversas outras violações contratuais, quais sejam: (i) o visual e produção da atração, aspectos bem valiosos para atrações dessa natureza, não estão de acordo com a proposta e projeto previamente apresentados pela agravada; (ii) o acabamento possui defeitos, que não apenas comprometem esteticamente a atração, mas também expõe os usuários do brinquedo a riscos de acidentes, de modo que viola os deveres de qualidade, segurança e proteção elencados na legislação consumerista; (iii) a falta de segurança da atração tem gerado reclamações por parte dos clientes do agravante; (iv) a agravada tem criado óbices à submissão de seu faturamento ao controle do agravante, o que pode afetar sua futura remuneração, havendo indícios de que há recebimento de faturamento nas contas pessoais dos monitores; (v) após o proferimento da decisão recorrida, a agravada deixou de responder aos questionamentos do agravante sobre a segurança da atração.
Afirma que a decisão agravada interfere no direito de propriedade do agravante, em sua honra e no direito à livre contratação, destacando que a tutela de urgência concedida impede que o agravante adote as atitudes que entender convenientes dentro da livre relação negocial, ainda que tais atitudes possam, posteriormente, ser questionadas, revisadas e mesmo convertidas em perdas e danos.
Ressalta que a decisão combatida expõe o agravante ao risco de futuramente responder por danos causados em razão do uso e segurança da atração, assim como pode afetar a credibilidade do agravante.
Com relação ao efeito suspensivo requerido, afirma que a probabilidade do direito se encontra exposta nos argumentos já aduzidos, enquanto o perigo de dano decorre da possibilidade de prejuízos irreversíveis, com a possibilidade de acidente de consumo e de danos à reputação do agravante.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, com a imediata suspensão da eficácia da decisão recorrida, até o exame de mérito do presente recurso.
No mérito, seja provido o agravo de instrumento, para que seja revogada a tutela antecipada de urgência deferida.
Preparo em ID 55231046 e 55231047. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC[2] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese em análise, presentes tais requisitos.
Isto porque o juiz fundamentou sua decisão nos relatos da autora/agravada, na petição inicial, no sentido de que foi determinada a imediata retirada da atração em razão do atraso na inauguração.
No entanto, do relato do agravante, a atração possui defeitos, estruturais e em sua gestão, que colocam em risco a segurança dos consumidores do Shopping, o que é evidenciado pelas fotos em pág. 8 das razões do agravo, pelo relato de consumidor em pág. 10 das razões do agravo, pelo vídeo em ID 55231042 e pelos e-mails em ID 55231044.
Desta forma, presentes os requisitos para a suspensão da decisão, pois provável o provimento do recurso e há risco de dano grave na manutenção dos efeitos da decisão.
Ressalte-se, todavia, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, conforme revelado no caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo da causa.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC[3], facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
30/01/2024 20:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:48
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
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