TJDFT - 0747074-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747074-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:58:28. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 13:47
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas (do relator e do presidente de turma) e acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que alguns argumentos não foram analisados, tais como a violação de preceitos legais e a incidência da Resolução Normativa 558/22 da ANS.
Reforçou que agiu no exercício regular do seu direito de negar a internação durante a vigência do período de cobertura parcial temporária. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Contudo, a ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O item 7 e 8 são claros quanto à aplicabilidade da Lei 9656/98 ao caso dos autos.
Conforme descrito, a situação de emergência foi apta a excepcionar o contrato entabulado entre as partes, devendo a embargante arcar com os custos do tratamento. 7.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:14
Conhecido o recurso de JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - CPF: *09.***.*06-20 (RECORRENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0020-78 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 06:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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