TJDFT - 0725048-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA LARA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA LARA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:42
Decretada a revelia
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29/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA LARA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725048-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA MARIA LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida BANCO DE BRASÍLIA SA é TEMPESTIVA.
Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de resposta do requerido CARTAO BRB S/A.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 189480674) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725048-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA MARIA LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita indeferida nos termos da decisão de ID 184260116.
Custas iniciais recolhidas (ID 184619382).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESTEFÊNIA MARIA LARA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, na qual pretende a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) para que o réu suspenda as cobranças e os descontos do empréstimo consignado que a autora foi obrigada a contratar para efetuar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito com compras indevidas e fraudulentas realizadas em seu cartão.
Para tanto, afirma ter identificado diversas compras não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito BRB MASTERCARD nº 5547 7352 0983 8028, que totalizavam o valor de R$ 7.636,37 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos).
Esclarece ter registrado boletim de ocorrência policial e entrado em contato com a central de atendimento ao cliente para registrar as contestações das compras não reconhecidas, solicitando, na oportunidade, o bloqueio do cartão de crédito.
Afirma que, mesmo após a solicitação de bloqueio, foi lançada nova compra no valor de R$ 2.935,32 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ainda assim, as requeridas não efetuaram o estorno das compras, sendo informada que isso somente aconteceria após o pagamento integral da fatura.
Na oportunidade, foi oferecido como alternativa a realização de um empréstimo, pela autora, para adimplemento da fatura, com condições impostas pela instituição financeira, o que foi aceito pela autora por falta de opção para solução da questão, pois não dispunha de verba para adimplemento da fatura. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Assim, da análise do regramento legal sobre a tutela da evidência, somente há autorização para sua concessão liminar dentro das hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 311 do CPC.
A tese autoral é a de que o caso se amolda ao estabelecido no inciso II do art. 311 do CPC, de modo que sustenta que as alegações de fato já estariam comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em julgamento, em que pese a probabilidade do direito invocado em relação às compras não reconhecidas pela consumidora, não há prova documental suficiente para evidenciar os demais relatos fáticos constante da petição inicial, a saber, contestação das compras, pedido de cancelamento do cartão e condições em que foi realizado o empréstimo que se pretende a suspensão dos efeitos.
Por outro lado, também não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável ao caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Citem-se as requeridas para apresentação de resposta, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725048-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA MARIA LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos juntado no ID 183794976, verifico que a autora aufere renda mensal bruta de mais de R$ 12.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:34
Gratuidade da justiça não concedida a ESTEFANIA MARIA LARA - CPF: *00.***.*13-49 (AUTOR).
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18/01/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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