TJDFT - 0700623-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BRENO AMARAL RESENDE em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENO AMARAL RESENDE em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700623-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Aquisição (10455) Requerente: BRENO AMARAL RESENDE Requerido: CHEFE DO NUCLEO DE ANALISE DE RECURSOS DO DETRAN DF DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. É ônus do autor, principalmente em mandado de segurança, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, mas o impetrante não observou essa norma.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a apreensão do automóvel descrito nos autos, que houve pagamento das taxas, que o bem será levado a leilão e tampouco que houve recusa de liberação do automóvel em razão de multas, objeto de recurso.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o impetrante anexar os referidos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744759-33.2023.8.07.0001
Rogerio de Menezes Tunholi
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Kattia Maria Braz da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 00:00
Processo nº 0717513-45.2022.8.07.0018
Laticinio Deale LTDA
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Fernanda Maria Ferreira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:01
Processo nº 0717513-45.2022.8.07.0018
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Laticinio Deale LTDA
Advogado: Fernanda Maria Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:05
Processo nº 0738944-94.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Liliane Gomes de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 18:14
Processo nº 0736218-50.2019.8.07.0001
Jose Carlos Costa Marinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Laisa de Souza Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 11:06