TJDFT - 0714162-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:46
Outras decisões
-
02/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:18
Deferido o pedido de JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO - CPF: *69.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:29
Outras decisões
-
21/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714162-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte cientificada que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 18 de dezembro de 2024 18:12:22.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO, em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a ilicitude do Contrato nº 770699861 celebrado entre as partes; b) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora em relação ao Contrato nº 770699861; c) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas cobradas pelo referido ajuste, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, incidindo apenas a taxa Selic, desde a citação. d) DETERMINAR a liberação em favor da parte ré do valor depositado judicialmente, referente ao contrato 770699861.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
17/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714162-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Nada a prover quanto a impugnação a gratuidade de justiça formulado pela ré, tendo em vista que o benefício foi indeferido à parte autora (ID 175510045), que realizou o pagamento das custas iniciais em ID 178513792.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado e a responsabilização da ré pelos prejuízos suportados pelo autor.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, uma vez que dispõe dos meios necessários para informar os termos da contratação.
Ademais entendo possuir condições técnicas ante a hipossuficiência do autor nessa seara.
Dito isso, determino que a junte aos autos: A) o contrato de empréstimo nº *70.***.*86-91 e B) documentos que demostrem que o banco seguiu todos os parâmetros de segurança exigidos para a espécie de contrato celebrado.
Prazo: 15 dias Com a juntada, dê se vista à parte autora para manifestação, por igual prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714162-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 183429168.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Certifico, ainda, que foi realizado o depósito de ID 183161363 conforme determinado em decisão de ID 182334471.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para cumprimento da referida decisão, a qual concedeu a antecipação da tutela.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:34:17.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
30/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VIRGINIO DA CUNHA NETO - CPF: *69.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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