TJDFT - 0035035-95.2013.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GUIMARAES E FALEK ADVOGADOS em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de CARRILHO DONAS ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARRILHO DONAS ADVOCACIA, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente, conforme consta na certidão de ônus juntada no ID 229941236.
Além disso, o imóvel está registrado em nome de terceiro, que prometeu-o a venda ao segundo executado, por meio do instrumento particular juntado no ID 223126243.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do segundo executado sobre o bem.
Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido no endereço da instituição financeira proprietária do bem, indicado no ID 229941232.
Retornando o mandado, intimem-se as partes, ficando o executado desde já ciente de que o prazo para eventual impugnação passará a fluir a partir da referida intimação, independentemente de nova intimação.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:32
Deferido o pedido de CARRILHO DONAS ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARRILHO DONAS ADVOCACIA, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Banco BTG Pactual promoveu o depósito judicial da importância de R$ 301,14, que foi penhorada da conta do segundo executado mantida na Órama DTVM S.A na diligência de ID 202838058 e que estava pendente de Transferência.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento de R$ 150,57 e acréscimos legais em favor de cada exequente, independentemente de preclusão. 2.
Ante o tempo decorrido desde a petição de ID 226592637, às exequentes, para promoverem o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será acolhida como atendimento desta determinação a apresentação de petição que se limite a pedir nova suspensão ou, ainda, reiteração de diligências já realizadas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:11
Outras decisões
-
10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARRILHO DONAS ADVOCACIA, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a penhora de 30% de sua remuneração mensal, o segundo executado apresentou impugnação, alegando, em suma, ser o salário impenhorável e que a manutenção da constrição agravará ainda mais a sua situação financeira, dada a sua situação de superendividamento (ID 217632440).
Intimadas a se manifestarem, somente a primeira exequente apresentou resposta à impugnação (ID 213817112). É o relato.
Decido.
A respeito da alegação de impenhorabilidade do salário, por ocasião do deferimento da penhora ora impugnada já foi definido nos autos que no caso concreto é cabível a penhora salarial, porque o débito ora em execução possui natureza alimentar.
Frisou-se, ainda, que independentemente da natureza do débito, é admissível a penhora de percentual do salário que preserve a capacidade de subsistência e a dignidade do devedor (ID 216692170).
Além disso, em relação a alegação de que a penhora afetaria a sua subsistência, verifica-se que o próprio executado admite que após a realização dos descontos já consignados em folha de pagamento, ainda remanesce em seu favor a quantia de R$ 5.356,65 custear suas demais despesas.
Nesse contexto, em virtude da natureza alimentar do crédito, deve ser priorizado o pagamento do valor devido às exequentes, mediante a realização do desconto mensal em folha de pagamento, no percentual definido nestes autos, que se afigura hábil a preservar a capacidade de subsistência do executado e ao mesmo tempo propiciar que a obrigação seja satisfeita em um período razoável.
Vale ressaltar que para enfrentar o relatado superendividamento cabe ao executado promover sua reorganização financeira, sem que isso importe em prestigiar a inadimplência ou obstar o direito do credor alimentar receber o que lhe é devido.
Face o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Oficie-se ao órgão pagador, nos termos do item 4 da decisão de ID 216692170. 2.
Em relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do segundo executado decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, à primeira exequente para juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel e, tendo em vista a notícia de que o bem está alienado fiduciariamente, informar o nome e o endereço da credora fiduciária.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Defiro a penhora do crédito do executado Edson Calixto Saliba (*97.***.*86-00) junto à 21ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0748093-41.2024.8.07.0001, até o limite de R$ 20.090,28.
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado. 4.
O Banco de Brasília informou na mensagem de ID 222041711 que não recebeu a transferência de R$ 301,14, referente ao bloqueio realizado em conta do primeiro executado na Órama Dtvm S.A.
Orientou que fosse solicitado àquela instituição informações sobre o destino do valor bloqueado.
A Secretaria do Juízo relatou na certidão de ID 222041705 que a Órama Dtvm S.A. foi adquirida pelo BTG Pactual.
Oficie-se, pois, ao BTG Pactual para para que informe para qual conta judicial foi transferida a quantia de R$ 301,14, referente à ordem de transferência efetivada em 03/07/24, por meio do Sisbajud, e identificada sob o número de ID 072024000020821830.
Instrua-se o ofício com cópia do detalhamento de bloqueio de valores juntado no ID 219940292.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:13
Outras decisões
-
29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:45
Outras decisões
-
05/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:32
Outras decisões
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO SARKIS, CRISTIANE SARKIS ABDALA EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o contido no ID 209780054, aos exequentes, para informarem os valores cabíveis a cada um. 2.
Em relação à expedição de ofício ao Detran, indefiro desde já o pedido.
Compete ao próprio exequente obter as informações perante o órgão de trânsito e observar as demais determinações contidas na decisão pretérita.
Em relação ao pedido de penhora salarial, ao exequente para fornecer o endereço do órgão do executado Edson, para eventual encaminhamento de mandado, caso deferido o pedido.
Prazo de 05 dias.
Após, conclusos para análise.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:41
Outras decisões
-
03/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 15:46
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO SARKIS, CRISTIANE SARKIS ABDALA EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. e) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA - CPF: *70.***.*09-72 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:25
Outras decisões
-
22/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO SARKIS, CRISTIANE SARKIS ABDALA EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 188228317, venha nova petição de cumprimento de sentença, em termos, regularizando o polo ativo e observando os poderes para cobrança dos honorários de sucumbência.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:55
Outras decisões
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO SARKIS, CRISTIANE SARKIS ABDALA EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada Denize Regina Araújo Soares Dias para comprovar os poderes de representação em relação ao escritório Viveiros Advogados Associados, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Cadastre-a como interessada e intime-a do teor dessa decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:45
Outras decisões
-
07/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035035-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO SARKIS REU: CRISTIANE SARKIS ABDALA, NORALDINO LADEIRA JUNIOR, ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a segunda parte da decisão de ID 185798794.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a cobrança de honorários.
Inicialmente, não foi localizada procuração em nome do advogado Bruno Batista Lôbo Guimarães.
Dessa forma, aos credores para regularizarem a representação processual ou indicarem o ID que consta o documento, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Deverão, ainda, se manifestar sobre o pedido de reserva de ID 50708216, bem como a cobrança da integralidade dos valores devidos, uma vez que não atuaram integralmente na fase de conhecimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:05
Outras decisões
-
07/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Outras decisões
-
05/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:12
Outras decisões
-
26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JUSCELINO SARKIS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:44
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/12/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2019 10:30
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 10:30
Decorrido prazo de JUSCELINO SARKIS em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:54
Decorrido prazo de JUSCELINO SARKIS em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:54
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:54
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:52
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:52
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 13/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:28
Expedição de Alvará.
-
02/12/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 02:55
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 07:03
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/11/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 00:54
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707204-43.2018.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wellington Rodrigues Caldeira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2018 15:51
Processo nº 0037182-65.2011.8.07.0001
Agnelina Aparecida Vieira da Silva
Relrison Rocha Rodrigues
Advogado: Larissa da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 14:56
Processo nº 0701196-40.2024.8.07.0005
Arruda Alvim, Aragao, Lins e Sato-Advoga...
Vpa Distribuidora de Alimentos Eireli
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:47
Processo nº 0716551-61.2022.8.07.0005
Adilson Alves Ferreira
Karliana Barbosa Rosa
Advogado: Adilson Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2022 16:01
Processo nº 0704574-09.2021.8.07.0005
Layse Amanda dos Reis Canuto
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Layse Amanda dos Reis Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 14:23