TJDFT - 0714451-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de CREONE PEREIRA DO LAGO - CPF: *74.***.*04-49 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714451-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREONE PEREIRA DO LAGO EXECUTADO: TIAGO COSTA SILVA FERREIRA, EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 239466554, foi determinado que o exequente distribuísse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como determinada a expedição do alvará.
Manifestou-se o exequente no ID 239534309.
Requereu novamente a instauração do incidente e a pesquisa CNIB.
INDEFIRO o pedido de utilização do CNIB.
Isso porque, conforme explicitado nas decisões anteriores, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos.
Conforme já determinado no ID 239466554, cabe ao exequente distribuir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, caso pretenda.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Assim, caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:18
Indeferido o pedido de CREONE PEREIRA DO LAGO - CPF: *74.***.*04-49 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714451-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREONE PEREIRA DO LAGO EXECUTADO: TIAGO COSTA SILVA FERREIRA, EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 238667621), na qual pretende a parte devedora a concessão da gratuidade de justiça, bem como a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia impenhorável. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é irrisório, sendo presumível a situação de vulnerabilidade da executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, sendo o bloqueio desproporcional e ineficaz, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Verifico que não foi demonstrado que os valores penhorados seriam oriundos do pagamento de salário do executado, ou que se submetam a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora e proceda-se conforme determinado no ID 238208479.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:11
Indeferido o pedido de EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXECUTADO), TIAGO COSTA SILVA FERREIRA - CPF: *32.***.*33-87 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de CREONE PEREIRA DO LAGO - CPF: *74.***.*04-49 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:04
Indeferido o pedido de TIAGO COSTA SILVA FERREIRA - CPF: *32.***.*33-87 (EXECUTADO), EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:02
Outras decisões
-
18/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de TIAGO COSTA SILVA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:22
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714451-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREONE PEREIRA DO LAGO REU: TIAGO COSTA SILVA FERREIRA, EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 213101595.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa (R$ 17.497,56).
Planilha de débitos no ID 213101597.
Parte beneficiaria da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por edital (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à Curadoria para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:39
Outras decisões
-
02/10/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
02/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO COSTA SILVA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Outras decisões
-
07/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de TIAGO COSTA SILVA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:30
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0714451-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREONE PEREIRA DO LAGO - CPF/CNPJ: *74.***.*04-49 REQUERIDO: TIAGO COSTA SILVA FERREIRA - CPF/CNPJ: *32.***.*33-87 e EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-03 Objeto: Citação de TIAGO COSTA SILVA FERREIRA (CPF: *32.***.*33-87); EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR (CPF: 28.***.***/0001-03); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:14
Outras decisões
-
06/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré
-
18/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:30
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:11
Outras decisões
-
18/01/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2023 07:01
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:01
Outras decisões
-
14/12/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:32
Outras decisões
-
21/09/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:28
Outras decisões
-
30/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 16:56
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ATACADÃO DIA A DIA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 21:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREONE PEREIRA DO LAGO - CPF: *74.***.*04-49 (AUTOR).
-
18/08/2022 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746142-46.2023.8.07.0001
Moscoso Advogados
Fabio Domingues de Paiva
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 11:46
Processo nº 0700807-10.2024.8.07.0020
Theo Henrique Matos Silva Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Henrique Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:51
Processo nº 0707650-36.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Taynara Pereira Santos Rodrigues
Advogado: Irineu de Oliveira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 15:59
Processo nº 0700807-10.2024.8.07.0020
Wilmara Ferreira Matos Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Henrique Silva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:40
Processo nº 0707650-36.2020.8.07.0018
Fabricio Neres Costa
Distrito Federal
Advogado: Fabricio Neres Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 16:34